TRF1 - 1010187-46.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 15:24
Juntada de manifestação
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30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010187-46.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GILSON CHARLES RIBEIRO ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO - TO9440 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GILSON CHARLES RIBEIRO ROCHA PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO - (OAB: TO9440) FINALIDADE: Intimação da parte autora sobre o comprovante de implantação do benefício.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 28 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO -
28/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:11
Juntada de cumprimento de sentença
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04/06/2025 16:06
Juntada de manifestação
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30/05/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1010187-46.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILSON CHARLES RIBEIRO ROCHA Advogado do(a) AUTOR: PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO - TO9440 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Revisão/Concessão Manutenção do Auxílio por Incapacidade temporária/auxílio-doença com FIXAÇÃO DE NOVA DCB NB 31/6425848140 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIP ---- O benefício já está sendo pago administrativamente DCB 05/12/2026 - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados Não haverá pagamentos a título de parcelas atrasadas A parte autora concordou com a proposta e a apresentação de DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA é irrelevante para concessão do benefício em questão.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) Manter o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DCB em 05/12/2026. c) Determinar a intimação do INSS para comprova a eventual alteração da data de Cessação do Beneficio (DCB); conforme o registra administrativo do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
26/05/2025 22:12
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 22:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 22:12
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 22:12
Juntada de Certidão
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26/05/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 22:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 22:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 22:12
Homologada a Transação
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26/05/2025 22:12
Concedida a gratuidade da justiça a GILSON CHARLES RIBEIRO ROCHA - CPF: *13.***.*71-08 (AUTOR)
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23/04/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 11:32
Juntada de manifestação
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29/03/2025 00:31
Decorrido prazo de GILSON CHARLES RIBEIRO ROCHA em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 19:58
Juntada de manifestação
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25/02/2025 16:09
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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12/02/2025 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:25
Juntada de documentos diversos
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12/02/2025 12:22
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2025 11:50
Juntada de laudo pericial
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02/12/2024 11:17
Juntada de manifestação
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29/11/2024 13:41
Perícia agendada
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26/11/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:24
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2024 15:28
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/10/2024 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 08:58
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:27
Juntada de emenda à inicial
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23/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 13:16
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 13:16
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 13:16
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 13:16
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 13:16
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 13:16
Juntada de dossiê - prevjud
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12/08/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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12/08/2024 17:18
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2024 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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