TRF1 - 1013599-82.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 08:09
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:14
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/08/2025 23:59.
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08/07/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 11:17
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:27
Juntada de manifestação
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15/06/2025 00:32
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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30/05/2025 12:08
Juntada de Informações prestadas
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1013599-82.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES TAVARES DOS REIS CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: JOSIAS BANDEIRA MOTA - TO6328 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Auxílio-doença Categoria do segurado ( ) Segurado Especial ( x ) Outros NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIB 05/06/2023 ( x ) data de entrada do requerimento administrativo DIP 01/03/2025 DCB 28/02/2026 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta e a apresentação de DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA é irrelevante para concessão do benefício em questão.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em05/06/2023 e DIP em 01/03 /2025; b) determinar a intimação do INSS para elaboração do cálculo dos atrasados e implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
26/05/2025 22:12
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 22:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 22:12
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 22:12
Juntada de Certidão
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26/05/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 22:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 22:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 22:12
Homologada a Transação
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26/05/2025 22:12
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE LOURDES TAVARES DOS REIS CARVALHO - CPF: *98.***.*41-00 (AUTOR)
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08/05/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 19:58
Juntada de manifestação
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04/04/2025 11:26
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2025 10:32
Juntada de manifestação
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14/03/2025 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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14/03/2025 09:51
Juntada de documentos diversos
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13/03/2025 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:54
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2025 17:07
Juntada de laudo de perícia médica
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25/02/2025 09:41
Perícia agendada
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06/02/2025 10:57
Juntada de manifestação
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03/02/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:41
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2024 09:06
Recebidos os autos
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12/11/2024 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/11/2024 19:10
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2024 03:40
Juntada de dossiê - prevjud
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09/11/2024 03:40
Juntada de dossiê - prevjud
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09/11/2024 03:40
Juntada de dossiê - prevjud
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09/11/2024 03:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/11/2024 03:40
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2024 11:53
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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05/11/2024 11:46
Juntada de Informação de Prevenção
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05/11/2024 10:31
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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