TRF1 - 1003635-29.2023.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 12:48
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
01/07/2025 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:30
Decorrido prazo de SILDENIRA MOREIRA BRITO em 24/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 09:33
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003635-29.2023.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILDENIRA MOREIRA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL BENJAMIM COSTA NETO - PA22703 e DIANE OLIVEIRA COSTA - PA22702 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida por SILDENIRA MOREIRA BRITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado empregado.
Citado, o INSS apresentou contestação id. 1758731634. É o relato necessário, mormente considerando o teor do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995.
Passo ao julgamento.
O benefício de aposentadoria por idade de trabalhador urbano inscrito na previdência social até 24/07/1991 pressupunha: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos do art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício de atividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, na forma do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
Os dispositivos acima estabelecem o seguinte: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
Oportuno registrar, ainda, ser desnecessário a implementação simultânea dos requisitos de idade e carência para fins de concessão do benefício de aposentaria por idade ao trabalhador urbano, nos termos do art. 3º, da Lei Federal n.º 10.666/2003.
Ademais, a Emenda Constitucional nº 103/2019 introduziu novos requisitos para a aposentadoria por idade urbana, conforme se verifica: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Art. 19.
Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
Assim, em respeito ao tempus regit actum, devem ser observadas as peculiaridades e regras de transição do regime previdenciário vigente no momento do implemento dos respectivos fatos geradores.
Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto.
Sustenta a parte autora que, na data do ajuizamento da ação, possuía 15 anos e 03 dias de carência.
Todavia, sem razão, a autarquia teria indeferido seu pedido, por entender que o autor não teria tempo de contribuição suficiente para se aposentar, de acordo com os requisitos previstos na Emenda Constitucional n.º 103/2019 (id. 2137267531 - Pág. 12).
Pois bem.
Da análise dos autos, observo que a parte autora filiou-se à Previdência Social como segurada empregada e como contribuinte individual.
Em relação aos recolhimentos como segurada empregada, verifico incorreção do extrato CNIS, apenas em relação ao termo final do contrato de trabalho mantido com a empresa M.
M.
DAS MERCES, conforme faz prova a anotação da Carteira de Trabalho id. 1732893095 - Pág. 2, que indica a rescisão em 17/01/2003.
Sobre o ponto, a Turma Nacional de Uniformização possui entendimento consolidado no sentido de que “a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” No que concerne aos recolhimentos como contribuinte individual, verifico inconsistências que impedem o reconhecimento do tempo contributivo para fins de carência.
Com efeito, as competências 11/2020, 12/2020 e 01/2021, foram recolhidas abaixo do salário-mínimo e o autor não procedeu à complementação dos valores.
MÊS MÊS CONSOLIDADO COM CONCOMITANTES SALÁRIO-MÍNIMO DIFERENÇA 11/2020 PERÍODO #9 TOTAL 11/2020 R$ 1.039,00 R$ 1.039,00 R$ 1.045,00 -R$ 6,00 12/2020 PERÍODO #9 TOTAL 12/2020 R$ 1.039,00 R$ 1.039,00 R$ 1.045,00 -R$ 6,00 01/2021 PERÍODO #9 TOTAL 01/2021 R$ 1.039,00 R$ 1.039,00 R$ 1.100,00 -R$ 61,00 De igual maneira, as competências 02/2020 a 04/2020, 06/2020, 08/2020 a 10/2020, 04/2021 a 07/2021, 12/2021, 11/2022 a 12/2022 e 02/2023 foram recolhidas em atraso e após a perda da qualidade de segurado, não servindo para fins de carência, conforme detalhado na planilha abaixo: VÍNCULO COMPETÊNCIA RECOLHIMENTO Fundamento da desconsideração #7 02/2020 13/04/2023 Recolhida em atraso em 13/04/2023 (vencia em 16/03/2020, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 17/05/2022 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2021) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #7 03/2020 06/04/2023 Recolhida em atraso em 06/04/2023 (vencia em 15/04/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 17/05/2022 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2021) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #7 04/2020 06/04/2023 Recolhida em atraso em 06/04/2023 (vencia em 15/05/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 17/05/2022 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2021) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #8 06/2020 04/04/2023 Recolhida em atraso em 04/04/2023 (vencia em 15/07/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 17/05/2022 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2021) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #9 08/2020 04/04/2023 Recolhida em atraso em 04/04/2023 (vencia em 15/09/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 17/05/2022 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2021) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #9 09/2020 04/04/2023 Recolhida em atraso em 04/04/2023 (vencia em 15/10/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 17/05/2022 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2021) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #9 10/2020 04/04/2023 Recolhida em atraso em 04/04/2023 (vencia em 16/11/2020, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 17/05/2022 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2021) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #9 04/2021 18/04/2023 Recolhida em atraso em 18/04/2023 (vencia em 17/05/2021, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 17/05/2022 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2021) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #9 05/2021 18/04/2023 Recolhida em atraso em 18/04/2023 (vencia em 15/06/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 17/05/2022 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2021) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #9 06/2021 18/04/2023 Recolhida em atraso em 18/04/2023 (vencia em 15/07/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 17/05/2022 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2021) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #9 07/2021 18/04/2023 Recolhida em atraso em 18/04/2023 (vencia em 16/08/2021, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 17/05/2022 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2021) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #10 12/2021 04/04/2023 Recolhida em atraso em 04/04/2023 (vencia em 17/01/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 17/05/2022 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2021) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #11 11/2022 04/04/2023 Recolhida em atraso em 04/04/2023 (vencia em 15/12/2022) e após a perda da qualidade de segurado em 17/05/2022 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2021) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #11 12/2022 04/04/2023 Recolhida em atraso em 04/04/2023 (vencia em 16/01/2023, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 17/05/2022 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2021) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #12 02/2023 04/04/2023 Recolhida em atraso em 04/04/2023 (vencia em 15/03/2023) e após a perda da qualidade de segurado em 17/05/2022 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2021) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU Diante deste cenário, forçoso reconhecer que a requerente possui apenas 169 recolhimentos para fins de carência, insuficientes para modalidade de aposentadoria pretendida.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
DEFIRO o benefício de justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
MAÍRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
28/05/2025 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 17:29
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 18:08
Juntada de manifestação
-
27/11/2024 20:50
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 20:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/08/2024 09:01
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 01:20
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/08/2024 23:59.
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12/07/2024 15:48
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 10:35
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2024 21:23
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 21:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/11/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 09:59
Juntada de réplica
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27/09/2023 00:28
Decorrido prazo de SILDENIRA MOREIRA BRITO em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 10:43
Juntada de Certidão
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04/09/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 16:11
Juntada de contestação
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09/08/2023 11:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2023 19:21
Concedida a gratuidade da justiça a SILDENIRA MOREIRA BRITO - CPF: *19.***.*40-68 (AUTOR)
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01/08/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 15:56
Conclusos para despacho
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27/07/2023 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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27/07/2023 19:47
Juntada de Informação de Prevenção
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27/07/2023 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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