TRF1 - 1011823-49.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 10:26
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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04/08/2025 17:59
Juntada de manifestação
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24/07/2025 14:50
Juntada de cumprimento de sentença
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15/07/2025 13:21
Juntada de manifestação
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08/07/2025 01:27
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SANTOS REIS em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:36
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011823-49.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA SANTOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS DA SILVA FIALHO - AM14952 e MARLON CAVALCANTE QUEIROZ - AM15610 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/cart. 1º da Lei n. 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora sustenta que valores depositados em sua conta bancária foram indevidamente sacados/transferidos, não reconhecendo as transações respectivas.
Na espécie, o extrato da conta bancária do autor demonstra que houve transferências no dia 07.11.2023: No caso dos autos, em contestação, a CEF afirmou que as transações impugnadas pelo autor foram efetuadas mediante utilização dos códigos de acesso a sua conta bancária (senhas), razão pela qual seriam legítimas.
Em que pese o alegado pela CEF, tal argumento não é suficiente para comprovar que foi o autor responsável pelas transações ou se houve descuido na guarda dos códigos de acesso à conta bancária.
O consumidor é parte hipossuficiente na sua relação com a instituição financeira, sendo que, para este, há severa dificuldades e produzir prova no sentido de que não foi responsável pelas transações impugnadas.
De outro giro, a fornecedora do serviço detém condições de apresentar informações detalhadas a respeito da regularidade das transações.
No caso dos autos, poderia a instituição financeira comprovar a regularidade das transações, mediante juntada de análise detalhada do ocorrido, indicando, por exemplo, que: as informações dos equipamentos utilizados são compatíveis com o histórico de utilização do consumidor (endereço IP, código MAC, IMEI, número de telefone, etc); que a transação impugnada, em seus valores e natureza, são compatíveis com os hábitos do consumidor; em se tratando de transação de alto valor, indicando os motivos pelos quais os mecanismos de segurança da instituição não impuseram medidas para ratificação da transação (como contato telefônico).
Porém, no caso dos autos, não há informações detalhadas quanto ao ocorrido, sendo que a alegação de utilização de senha, por parte do responsável pelas transações, não esclarece adequadamente o ocorrido.
Com efeito, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ).
Conforme enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Este diploma, por sua vez, estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe de dolo ou culpa, bastando a demonstração da conduta lesiva, do nexo de causalidade e do resultado lesivo), conforme seu art. 14, pelo qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por outro lado, o fornecedor de serviços apenas deixa de ser responsabilizado caso comprove que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, CDC).
Por essas razões, tenho que a demandante faz jus à restituição pleiteada.
Incabível a repetição em dobro, pois a causa de pedir não trata de cobrança indevida (art. 42 do CDC).
A parte autora não faz jus à restituição do dano material relativo ao empréstimo firmado no Banco Itaú, porquanto feito voluntariamente pela parte autora e não está relacionado diretamente ao fato. É dizer: não há provas nos autos de que o motivo do contrato e a destinação do recurso tenha se dado exclusivamente em razão do saque de R$ 600,00 de sua conta bancária.
Ademais, nesse particular, destaca-se que o fato de a parte autora destinar o uso de sua conta pessoal às movimentações financeiras de sua congregação de fé é irrelevante para o deslinde da demanda.
Por outro lado, verifico ser cabível reparação por danos morais.
Como é cediço, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 inseriu, no rol dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso X), a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização tanto pelos danos materiais quanto pelos morais.
Assim, os danos morais surgem do abalo sentimental e psicológico sofrido, dentre outras causas, pela mácula causada à imagem da pessoa, cuja valoração é extremamente subjetiva, e que dispensa a obrigatoriedade de uma repercussão de maiores proporções perante terceiros, bem como de estar aliada a dano material.
Contudo, somente devem ser reputados como dano moral, a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Nessa linha de princípio, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Cabível, assim, a reparação por danos morais, no valor que arbitro em R$ 600,00, suficiente para reparar o prejuízo sofrido e sancionar a ré pela prática do ilícito.
Tutela de urgência Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência em razão do risco de irreversibilidade do provimento (art. 300, §3º, do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a I) restituir à parte autora R$ 600,00, de forma simples; e II) pagar-lhe R$ 4.000,00 a título de compensação por danos morais.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
No prazo de 5 (cinco) dias da intimação da sentença, caso ainda não tenha feito, deverá a parte autora indicar a conta bancária na qual deverão ser depositados os valores, nos termos do art. 2º da Portaria COGER nº 8388486.
A indicação deve conter nome do titular, CPF/CNPJ, banco, código do banco, agência, conta e tipo da conta.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a E.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
No caso de não ter sido informada a conta bancária, encaminhem-se os autos ao arquivo, ficando facultado ao credor promover a execução dentro do prazo prescricional do seu direito.
Informada a conta bancária da parte autora, intime-se a CEF para efetuar o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Não comprovado o pagamento, INTIME-SE a parte autora para apresentar os cálculos, incluindo a multa de 10%.
Caso a parte autora não se manifeste, remetam-se para a Contadoria para a realização dos cálculos, incluindo a multa de 10%.
Apresentados os cálculos, realize-se a penhora eletrônica por meio do BacenJud, devendo a secretaria adotar, em seguida, providências para liberação de quantia excedente.
Efetuada a penhora, intime-se a CEF para manifestação, no prazo de 5 dias.
Caso não haja impugnação, transfiram-se os valores para a conta indicada pela parte autora e arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
11/06/2025 11:44
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:44
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANA CLAUDIA SANTOS REIS - CPF: *63.***.*95-68 (AUTOR)
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11/06/2025 11:44
Julgado procedente em parte o pedido
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15/11/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SANTOS REIS em 01/07/2024 23:59.
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21/05/2024 07:56
Juntada de Certidão
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21/05/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 13:30
Juntada de contestação
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23/04/2024 18:05
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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18/04/2024 09:58
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2024 19:26
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2024 19:26
Juntada de Certidão
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17/04/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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