TRF1 - 1052764-14.2024.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1052764-14.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TOPAZIO INDUSTRIAL LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação mandamental impetrada por IMPETRANTE: TOPAZIO INDUSTRIAL LTDA contra ato coator do DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA, objetivando a concessão de medida liminar que autorize a parte impetrante a apurar e recolher o IRPJ e a CSLL, calculados no lucro presumido, sem a indevida inclusão de ICMS em suas bases de cálculo, suspendendo-se a exigibilidade dos respectivos créditos tributários (CTN, art. 151, IV).
No mérito, requer a confirmação da medida liminar, declarando o seu direito de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos.
Inicial instruída com documentos.
Informação de prevenção positiva, nos seguintes termos: “a Distribuição da Seção Judiciária de Goiás informa que consta(m) possível(eis) processo(s) prevento(s).
Consultar Certidão/Relatório anterior gerado pelo sistema e/ou aba associados” (1020909-17.2024.4.01.3500).
Decisão do Juízo da 3ª Vara (ID 2159664912), reconhecendo "a incompetência absoluta (...) para o julgamento do feito" e determinando "a remessa dos autos ao Juízo da 6ª Vara Federal da SJGO, por dependência em relação aos autos de n. 1020909-17.2024.4.01.3500".
Petição da parte impetrante (ID 2160237664), asseverando que "não há litispendência entre esta demanda e a demanda do processo de nº 1020909-17.2024.4.01.3500, isto por que a causa de pedir é distinta.
Neste processo a impetrante traz à baila fatos e fundamentos jurídicos diversos, bem como a causa de pedir, tendo em vista ser diverso do outro processo.
Portanto, neste processo há apenas o pedido, para Exclusão dos cre ditos presumidos/outorgados de ICMS da base de calculo do IRPJ e CSLL, ensejando o direito líquido e certo da impetrante, sendo distinta a causa de pedir".
O ente federal requer seu ingresso no feito.
Informações prestadas pela autoridade coatora, pugnando pela denegação da segurança.
O MPF não se manifesta no tocante ao mérito. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em consulta ao Sistema PJe, verifica-se que a parte impetrante ajuizou ação (1020909-17.2024.4.01.3500) em desfavor da parte impetrada, em 22/05/2024, objetivando "a suspensão da exigibilidade do crédito presumido de ICMS da base de cálculo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS e, por fim, a declaração do direito de compensação dos valores pagos indevidamente", sendo homologada a desistência da ação por este Juízo, em 04/09/2024, transitando em julgado em 28/02/2025.
Este mandamus foi ajuizado, em 19/11/2024, postulando a parte impetrante sejam "excluídos os créditos presumidos/outorgados de ICMS da base de cálculo de IRPJ e CSLL" e "que seja declarado o direito à compensação dos valores pagos indevidamente".
Assim, os pedidos desta ação estavam contidos na ação 1020909-17.2024.4.01.3500 (CPC, art. 56), a qual foi extinta sem exame de mérito, configurando a prevenção deste Juízo (CPC, art. 286, II).
Mantida a distribuição por dependência.
O Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5ª, LXIX).
O Superior Tribunal de Justiça analisou o assunto em debate nos Recursos Especiais n. 1.767.631/SC e 1.772.470/RS (Tema 1008/STJ), na sistemática dos recursos repetitivos, definindo que o ICMS integra a base de cálculo do IRPJ e da CSSL, quando apurados no regime de tributação segundo o lucro presumido.
Confira-se: "TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
IRPJ.
CSLL.
APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO.
BASE DE CÁLCULO.
RECEITA.
ICMS.
INCLUSÃO. 1.
A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de inclusão de valores de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido. 2.
No regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei.
Na tributação pelo lucro presumido, deve-se multiplicar um dado percentual – que varia a depender da atividade desenvolvida pelo contribuinte – pela receita bruta da pessoa jurídica, que constitui apenas ponto de partida, um parâmetro, na referida sistemática de tributação.
Sobre essa base de cálculo, por sua vez, incidem as alíquotas pertinentes. 3.
A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL. 4.
A redação conferida aos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995 adveio com a especial finalidade de fazer expressa referência à definição de receita bruta contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, o qual, com a alteração promovida pela Lei n. 12.793/2014, contempla a adoção da classificação contábil de receita bruta, que alberga todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica. 5.
Caso o contribuinte pretenda considerar determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que prevê essa possibilidade, na forma da lei.
O que não se pode permitir, à luz dos dispositivos de regência, é que haja uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos. 6.
A tese fixada no Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicada tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraída exclusivamente à luz do art. 195, I, "b", da Lei Fundamental, sendo indevida a extensão indiscriminada.
Basta ver que a própria Suprema Corte, ao julgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) – a qual inclusive é uma contribuição social, mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base de cálculo. 7.
Tese fixada: O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido. 8.
Recurso especial desprovido (...).” (STJ, 1ª Seção, REsp 1.767.631 – SC, 2018/0241398-5, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 10/05/2023).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1345, fixou a tese de que “é infraconstitucional a controvérsia sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido” (STF, Plenário, ARE 1493235, Rel.
Min.
Presidente, DJE publicado em 30/10/2024).
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao acolher a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, uniformizou a sua jurisprudência no mesmo sentido, consolidando o entendimento de que o ICMS e o ISS integram a base de cálculo do IRPJ e da CSSL quando apurados pelo regime de lucro presumido.
Assim, as decisões do TRF-1ª Região passaram a refletir a orientação firmada no Tema 1008.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
REGIME DE LUCRO PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.008 DO STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada, visando a exclusão do ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no regime de lucro presumido. 2.
A impetrante alega que a inclusão do ICMS na base de cálculo desses tributos é inconstitucional, visto que o ICMS não configura acréscimo patrimonial, sendo repassado aos estados.
Argumenta, ainda, que o precedente do STF (RE 574.706) deve ser aplicado, e requer a compensação dos valores pagos indevidamente ou, subsidiariamente, o sobrestamento do processo. 3.
A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.767.631/SC, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.008), fixou a tese de que o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de lucro presumido. 6.
O entendimento decorre do fato de que, no regime de lucro presumido, a base de cálculo é a receita bruta, sem deduções de impostos ou custos, conforme o disposto nos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995 e no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com as alterações da Lei nº 12.793/2014. 7.
A tese fixada pelo STF no Tema 69 da repercussão geral, que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se estende ao IRPJ e à CSLL, pois envolve análise distinta sob o art. 195, I, "b", da Constituição Federal. 8.
Portanto, o pleito da impetrante não se sustenta à luz da jurisprudência vinculante do STJ, impondo-se o desprovimento da apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: ‘1.
O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido, conforme a tese fixada no Tema 1.008 do STJ.’ Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 9.249/1995, arts. 15 e 20; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12; Lei nº 12.793/2014.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.767.631/SC, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Rel. p/ acórdão Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023) (...).” (TRF1, 13ª Turma AMS 1017910-55.2023.4.01.3200, Des.
Fed.
Pedro Braga Filho, PJe 05/02/2025) (grifamos).
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
LUCRO PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.008 DO STJ.
ANALOGIA AO TEMA 69 DO STF.
VEDADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido, mantendo o ISS na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido CSLL, apurados com base no regime do lucro presumido. 2.
As bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido têm por parâmetro a aplicação de determinado percentual sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica, nos termos do art. 15 da Lei n. 9.249/1995.
Nesse regime, de opção facultativa, não é possível ao contribuinte deduzir da receita bruta os tributos pagos, como ocorre no caso do regime de tributação com base no lucro real. 3.
Inadmissível aplicar, ao caso concreto, o entendimento fixado no Tema 69 (RE n. 574.706/PR) do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, uma vez que referido entendimento se aplica apenas aos casos de faturamento ou receita bruta sobre o lucro real, e não sobre o lucro presumido. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.767.631/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, já pacificou o entendimento (Tema 1.008) de que "O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido". 5.
Legalidade da inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL apurados com base no regime do lucro presumido. 6.
Honorários advocatícios recursais fixados. 7.
Apelação desprovida. (TRF1, 13ª Turma, AC 1032857-47.2020.4.01.4000, Des.
Fed.
Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 07/01/2025) (grifamos).
Nesse contexto, conclui-se pela inexistência de direito líquido e certo da parte impetrante, o que impõe a denegação da ordem.
III - DISPOSITIVO Do exposto, denego a segurança.
Extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Custas de lei.
Sem condenação em honorária (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmula 512/STF).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se vista ao MPF. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
19/11/2024 10:26
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 10:26
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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