TRF1 - 1050774-60.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1050774-60.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISABELA SILVA ROSSIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DA CUNHA MATTOZO - MG199076 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por ISABELA SILVA ROSSIN em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando: "1.
A concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de que sejam suspensos os efeitos do ato administrativo e seja determinada à parte ré que a autora seja reclassificada na lista de candidatos para pessoas com deficiência, sendo exigida a realização da perícia médica quando da convocação para contratação, ou, por critério da administração, que seja realizada imediatamente, observando-se, em ambos os casos, o item 4.18.4.1 do edital e, subsidiariamente, o afastamento do excesso de formalismo, considerando que o documento atende plenamente a finalidade exigida; Advindos todos os efeitos decorrentes, inclusive quanto à eventual convocação e nomeação, até a decisão final da presente ação; 2.
Subsidiariamente, caso não acolhido os pedidos supra requeridos, que seja suspenso o ato administrativo impugnado para fins de que seja feita a reserva de vaga da autora, de acordo com a sua classificação, até o julgamento final da lide;" A autora alega que se inscreveu no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024 – EBSERH/NACIONAL, para o cargo de enfermeira e optou por concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência (PCD).
Diz que possui diagnóstico de deficiência auditiva unilateral (disacusia neurossensorial moderada na orelha esquerda), classificada no CID 10: H90.4, de caráter permanente e progressivo.
Alega que “no dia da perícia médica, a Autora foi surpreendida com a informação de que seu laudo não seria aceito, sob a justificativa de ausência da data de emissão, pois não seria possível identificar se atende ao item 4.18.4, c’: c) apresentar laudo que não tenha sido emitido nos últimos 24 meses.” Defende que “o laudo apresentado pela Autora foi preenchido conforme as orientações do edital e exatamente no formulário padrão do próprio concurso (Anexo V), com menção expressa ao Edital nº 01/2024, publicado em 18/12/2024”.
Acrescenta que “embora a candidata tenha comparecido regularmente, assinado a lista de presença e realizado o registro biométrico, foi orientada pela equipe de apoio de que constaria nos registros internos sua presença, mas que seria desconsiderada da análise por suposta ‘ausência de documentação em conformidade’”.
Requer a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Nesta fase preliminar do feito, não restou demonstrada a plausibilidade do direito.
Inicialmente, cabe salientar que a interferência do Poder Judiciário na organização de certames públicos é limitada à ocorrência de ilegalidades, inconstitucionalidades e a não observância das regras previstas no próprio edital de regência.
Os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia os critérios de correção em concurso público foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 – destaque nosso): “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” O acórdão do leading case (RE 632.853/CE) Relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado (destaque nosso): “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” Como se vê, cabe ao Judiciário, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo objeto da prova estava previsto no edital do concurso, bem como reexaminar casos de ilegalidade e inconstitucionalidade, quando devidamente comprovada a sua ocorrência.
No presente caso, a parte autora requer a suspensão dos efeitos do ato administrativo e que seja determinada à parte ré que a autora seja reclassificada na lista de candidatos para pessoas com deficiência.
Ocorre que a prova dos autos não me permitem inferir a verossimilhança dos fatos alegados.
Isso porque constou no resultado preliminar da perícia médica que a autora esteve “ausente”, de modo que será necessário que a parte adversa apresente a lista de presença para aferir se de fato a autora compareceu ao procedimento (Num. 2187659642 - Pág. 18).
Destaca-se que as decisões administrativas, salvo evidência concreta de ilegalidade, não podem ser desconstituídas liminarmente, diante da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, como bem retrata o seguinte precedente do TRF da 1ª Região (destaque nosso): PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA .
ITR.
EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO NOS CADASTROS DE AVALIAÇÃO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO .[...] 2.1 - De regra, não se pode, em decisão sumária, afastar norma expressa, que - no usual - ostenta presunção de constitucionalidade, tal como os atos administrativos se presumem legais, verazes e legítimos e que, de igual modo, exigem momento processual mais robusto/profundo para seu eventual afastamento, tanto mais quanto não há aparente teratologia. [...] (TRF-1 - AG: 10258353620224010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 09/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/09/2022 PAG PJe 09/09/2022 PAG) Logo, enquanto não formalizado o contraditório, não é possível a este juízo aferir com profundidade a verossimilhança do direito alegado pela parte impetrante.
Por outro lado, não se pode olvidar que o objetivo maior da reserva de vagas para pessoas com deficiência é permitir a inclusão e com isso garantir a eficácia das políticas sociais.
Logo, considerando que aparentemente a política inclusiva não foi exitosa, reputo razoável que seja garantida a reserva de vaga para provimento de candidato com deficiência até que seja julgada a presente demanda.
Pelo exposto, DEFIRO PARCIAMENTE o pedido liminar para determinar que as rés promovam a reserva de vaga em favor da autora, candidata PCD, considerando sua classificação no certame.
Defiro a gratuidade de justiça. 1.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e intimem-se às rés para o cumprimento da reserva de vaga no prazo de (cinco) dias. 2.
Cite-se.
Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC). 3.
Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC). 4.
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC). 5.
Nada requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília, DF.
Assinado e datado eletronicamente -
20/05/2025 14:16
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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