TRF1 - 1028921-47.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1028921-47.2024.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXSANDER DE SOUZA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pretende a concessão do benefício assistencial de amparo social à pessoa com deficiência.
Nos termos do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), são dois os requisitos para a concessão do benefício requerido pela parte autora: 1 – ser pessoa com deficiência; 2 – não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Quanto ao primeiro requisito, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993).
No presente caso, o médico perito avaliou as condições da parte autora, concluindo, no entanto, a partir do exame e dos documentos apresentados por ocasião da perícia, pela inexistência de impedimentos de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
O laudo médico pericial destacou: Portanto, os dados dispostos no laudo pericial, quando combinados com as demais informações apresentadas nos autos do processo, não apontam para uma situação que demonstre que o autor possua impedimento de longo prazo, que o impeça de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
Juiz(a) Federal -
20/08/2024 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2024 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005107-64.2024.4.01.3504
Irineu da Rocha Santiago
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica Batista Lopes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 16:47
Processo nº 1000513-19.2024.4.01.3306
Daniela Pereira da Silva
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Thalita Dantas Benevides Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2024 12:23
Processo nº 1019423-69.2025.4.01.3400
Ananda Rogerio Botelho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Pedro Henrique de Aquino Nogueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2025 14:16
Processo nº 1007405-24.2023.4.01.4002
Raimundo Nonato Bruno
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lourena Maria da Silva Pitombeira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2023 09:20
Processo nº 1018413-05.2025.4.01.0000
Departamento Nacional de Infraest de Tra...
Expresso Satelite Norte Limitada
Advogado: Maria Conceicao Castelar Pinheiro Villel...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 11:36