TRF1 - 1030398-05.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030398-05.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000293-75.1991.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ERNANI OLIVEIRA ALVES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALAN FIALHO GANDRA FILHO - MA8073-A e RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO - MA11142-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1030398-05.2024.4.01.0000 RELATÓRIO Fls. 109-22: o acórdão recorrido (04.12.2024) negou provimento ao agravo dos executados Cacaueira Santa Cruz S/A e Ernani Oliveira Alves, mantendo a decisão (07.08.2024) que rejeitou sua exceção de pré-executividade em execução fiscal de crédito tributário.
O julgado concluiu pela inocorrência da prescrição quinquenal intercorrente.
Fls. 133-43: os executados interpuseram embargos declaratórios alegando, em resumo, contradição/omissão acerca da tentativa infrutífera de alienação judicial do imóvel penhorado, bem como acerca do período entre 2016 e 2024 sem a ocorrência de fatos interruptivos/suspensivos da prescrição.
Fls. 145-6: a exequente respondeu, no essencial, pedindo o desprovimento do recurso.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1030398-05.2024.4.01.0000 VOTO Tentativa frutífera de localização de bem penhorável O acórdão embargado não é contraditório, ficando suficientemente decidido pela inexistência de prescrição intercorrente em virtude da penhora do bem imóvel da executada: (...) Na execução fiscal o prazo suspensivo de um ano sequer teve inicio considerando a nomeação (29/07/1993) de bem imóvel (matrícula n.º 713) pela executada para garantir a dívida.
Nesse sentido é a tese vinculante do STJ no REsp “repetitivo” nº 1.340.553/RS, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção em 12.09.2018: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital)os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (...) 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
A decisão agravada identificou detalhadamente a ordem cronológica dos marcos interruptivos do prazo prescricional na execução fiscal ajuizada em1991 (fl. 59): - fl. 138: citação de Ernani Oliveira Alves (11/05/1993); - fl. 141: citação de Mariano Pedro Mattos por edital (29/07/1993); - fl. 143: petição de Cacaueira Santa Cruz S/A, nomeando o bem imóvel de mat. nº 713 à penhora (29/07/1993); - fls. 217/218: auto de penhora e avaliação do imóvel de mat. nº 713(29/07/1998); - fl. 344: auto de praça sem arrematação (04/12/2000); - fl. 391: auto de 2ª praça sem arrematação (05/12/2002); - fl. 402: petição da PFN requerendo novas datas para alienação dobem penhorado (07/11/2005); - fl. 426: petição da PFN concordando com a reavaliação e pedindo hasta pública do bem (07/11/2007); - fl. 427: despacho proferido por este Juízo; determinou remessa para a Contadoria para atualização da dívida e, após, expedição de carta precatória para alienação do bem (04/06/2008); - fl. 459/465: petição de Ernani Oliveira Alves; requereu intimação da PFN para atualização da dívida e, após, o deferimento de parcelamento (12/05/2014); - fl. 577/578: juntada de informações prestadas pelo Juízo da Comarca de Arari, afirmando que a carta precatória foi distribuída em 28/10/2008 e que permaneceu até 20/03/2014 sem movimentação; informou que somente passou a responder pela Comarca em 17/03/2014; comunicou, ainda, que determinou a expedição de ofício ao cartório para remessa da matrícula atualizada do imóvel, nova avaliação pelo oficial, retorno ao deprecante para as partes se manifestarem sobre a avaliação e retorno dos autos para leilão; - fls. 607/638: juntada da devolução da carta precatória que havia sido enviada para a Comarca de Arari (27/07/2016), com certidão do oficial de justiça informando não possuir conhecimentos técnicos para realizar a reavaliação do bem imóvel e solicitando nomeação de perito para o ato (01/07/2015) (fl. 635/636); - fl. 640: petição da União requerendo a expedição de nova carta precatória para a reavaliação do bem, sustentando ser atribuição do oficial de justiça a prática do referido ato (15/08/2016); Embora o imóvel não tenha sido arrematado nos leilões em 04.12.2000 e05.12.2002, isso não caracteriza tentativa infrutífera penhora para definir o termo inicial da prescrição intercorrente.
O bem continua penhorado com a possibilidade de novas tentativas de alienação.
Como se vê, os devedores foram citados e foi penhorado bem imóvel da executada (matrícula 713), sendo desnecessário qualquer pedido da exequente de Sisbajud, Renajud etc.
Ademais, consta pedido de parcelamento da dívida, fato interruptivo do prazo prescricional.
Demora atribuída à Justiça Além disso, a responsabilidade pela demora entre a nomeação do bem(29.07.1993) e a penhora/avaliação (29.07.1998), bem como na demora injustificada da carta precatória para alienação do bem (entre 04.06.2008 e20.03.2014) é atribuída exclusivamente ao mecanismo da justiça, caso em que, descabe a pronúncia da prescrição. “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” (Súmula106/STJ).
Tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis não se confunde com tentativa infrutífera de alienação do bem imóvel penhorado.
Se a parte discorda disso, que interponha o recurso adequado para prevalecer seu entendimento.
Embargos declaratórios são inadmissíveis para corrigir eventual erro de julgamento.
Período entre 2016 e 2024 Efetivamente o acórdão embargado é omisso acerca desse ponto, mas também não se verifica a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980.
Conforme consta do despacho (30.06.2016), a carta precatória (penhora/avaliação) expedida anteriormente ainda não havia sido juntada e após esse procedimento a exequente foi intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade (processo referência – fl. 607).
Em virtude da falta de cumprimento da avaliação do bem, a exequente requereu (15.08.2016) a expedição de nova carta precatória com a finalidade de dar prosseguimento com a alienação judicial (processo referência – fl. 641).
Em 30.05.2017, foi nomeado perito para realizar a avaliação do bem penhorado, conforme requerimento da exequente (processo referência – fl. 649).
Depois disso, o oficial de justiça informou (13.05.2019) a tentativa frustrada de intimação do perito nomeado em virtude do falecimento (processo referência – fl. 671). 02.03.2020, nova manifestação da exequente acerca de outra nomeação de perito para proceder a avaliação o bem, com a aceitação do profissional em 17.02.2021 (processo referência – fls. 678 e 683). 10.09.2021: procedimento de migração do processo para o sistema PJE (processo referência – fl. 693). 19.01.2022: informação de erro no procedimento de digitalização com paginas inelegíveis (processo referência – fl. 763). 05.06.2023: intimação do perito sobre discordância dos honorários pela União/exequente. 04.04.2024: decisão intimando as partes para depósito dos honorários do perito e indicação de data para inicio do trabalho e entrega do laudo (processo referência – fl. 811). 09.05.2024: nova exceção de pré-executividade (processo referência – fl. 823).
Como se vê, não há que se falar em prescrição porque o imóvel da executada continua penhorado e o processo não ficou paralisado por mais de cinco anos.
A demora na tramitação decorre dos motivos inerentes ao mecanismo da justiça (Súmula 106/STJ).
DISPOSITIVO Dou parcial provimento aos embargos declaratórios dos executados, apenas para esclarecer a omissão apontada, ficando mantido o acórdão recorrido.
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 21.05.2025.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF/1 relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030398-05.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000293-75.1991.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ERNANI OLIVEIRA ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN FIALHO GANDRA FILHO - MA8073-A e RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO - MA11142-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EXECUÇÃO FISCAL.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
O acórdão embargado não é contraditório, ficando suficientemente decidido pela inexistência de prescrição intercorrente em virtude da penhora do bem imóvel da executada: (...) Na execução fiscal o prazo suspensivo de um ano sequer teve inicio considerando a nomeação (29/07/1993) de bem imóvel (matrícula n.º 713) pela executada para garantir a dívida.
A decisão agravada identificou detalhadamente a ordem cronológica dos marcos interruptivos do prazo prescricional na execução fiscal ajuizada em 1991.
Embora o imóvel não tenha sido arrematado nos leilões em 04.12.2000 e 05.12.2002, isso não caracteriza tentativa infrutífera penhora para definir o termo inicial da prescrição intercorrente.
O bem continua penhorado com a possibilidade de novas tentativas de alienação.
Como se vê, os devedores foram citados e foi penhorado bem imóvel da executada (matrícula 713), sendo desnecessário qualquer pedido da exequente de Sisbajud, Renajud etc.
Ademais, consta pedido de parcelamento da dívida, fato interruptivo do prazo prescricional.
Além disso, a responsabilidade pela demora entre a nomeação do bem(29.07.1993) e a penhora/avaliação (29.07.1998), bem como na demora injustificada da carta precatória para alienação do bem (entre 04.06.2008 e 20.03.2014) é atribuída exclusivamente ao mecanismo da justiça, caso em que, descabe a pronúncia da prescrição.
Período entre 2016 e 2024 2.
Efetivamente o acórdão embargado é omisso acerca desse ponto, mas também não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980. 3.
Não há que se falar em prescrição intercorrente porque o imóvel da executada continua penhorado e o processo não ficou paralisado por mais de cinco anos.
A demora na tramitação decorre dos motivos inerentes ao mecanismo da justiça (Súmula 106/STJ). 4.
Embargos declaratórios dos executados parcialmente providos sem efeito modificativo.
ACORDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos declaratórios dos executados sem efeito modificativo, nos termos do voto do relator.
Brasília, 21.05.2025.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF 1 relator -
10/09/2024 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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10/09/2024 12:46
Conclusos para decisão
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10/09/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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10/09/2024 12:46
Juntada de Certidão de Redistribuição
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09/09/2024 23:13
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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