TRF1 - 1053896-09.2024.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1053896-09.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEANDRO BERNARDES DA COSTA SOUZA IMPETRADO: SUPERINTENDE REGIONAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação mandamental com pedido de liminar impetrada por LEANDRO BERNARDES DA COSTA SOUZA contra ato coator do SUPERINTENDE REGIONAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, objetivando a movimentação de conta vinculada ao FGTS da parte impetrante para amortização/liquidação de financiamento imobiliário firmado no âmbito do SFI, desde que observados os demais requisitos legais pertinentes, na forma do art. 20, VI c/c §23, ambos da Lei n. 8.036/90.
Alega que: a) firmou instrumento particular de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI com a CEF; b) é titular de saldo vinculado à sua conta de FGTS, o qual pode ser utilizado para amortizar o saldo devedor do financiamento imobiliário; c) "ao consultar presencialmente a Caixa Econômica Federal, teve mais uma vez, confirmado a informação sobre a impossibilidade de utilização do seu FGTS para a amortização do financiamento imobiliário".
Inicial instruída com documentos.
Informações prestadas pela autoridade coatora, pugnando pela denegação da segurança.
O MPF não se manifesta no tocante ao mérito. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presente as condições da ação, passo ao mérito.
Cinge-se a controvérsia em se averiguar se é possível o levantamento do saldo existente em conta vinculada ao FGTS para amortização do saldo devedor de financiamento habitacional, tendo em vista que o imóvel não foi adquirido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação-SFH.
A Lei n.º 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências, no seu art. 20, elenca as situações em que o trabalhador poderá movimentar o saldo de sua conta vinculada ao FGTS.
Ali não se verifica a existência de nenhuma vedação à utilização desses recursos para a quitação de prestações de financiamento imobiliário fora do âmbito do SFH. É no Decreto Regulamentador n.º 99.684, de 8 de novembro de 1990, que está a autorização para que o saldo da conta vinculada ao FGTS possa ser utilizado no pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria.
O art. 35, inc.
VII, letra “b”, do citado Decreto, dispõe: “(...) Art. 35.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...) VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, observadas as seguintes condições: (...) b) seja a operação financiada pelo SFH ou, se realizada fora do Sistema, preencha os requisitos para ser por ela financiada (...).” Vê-se, pois, que há expressa autorização legal para que o trabalhador possa levantar os recursos da conta vinculada ao FGTS visando sua utilização na aquisição de moradia própria, ainda que fora do SFH, desde de que preenchido os requisitos para utilização dos recursos existentes para o financiamento do imóvel pelo SFH, como no caso dos autos.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei 8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais, é possível uma interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna.
A jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido da possibilidade de levantamento dos saldos de conta vinculada ao FGTS para o pagamento de prestações de financiamento habitacional, até mesmo quando tal financiamento não seja abarcado pelas regras que regem o Sistema Financeiro da Habitação.
Nesse sentido é o entendimento adotado pelo TRF – 1ª Região, conforme julgados abaixo: “ADMINISTRATIVO.
FGTS.
LEVANTAMENTO PARA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL FORA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA.
I - Rejeição da preliminar de inadequação da via eleita, em face da omissão da autoridade impetrada ante o pleito do mutuário com vistas na liberação do saldo existente em sua conta vinculada ao FGTS.
II - Consoante reiterada jurisprudência de nossos tribunais, é viável a utilização do FGTS para a quitação de financiamento de imóvel, mesmo à margem do SFH, posto que a operação preenche os requisitos para ser assim financiada.
III - Apelação e remessa oficial desprovidas (...).” (TRF1, 6ª Turma, AMS 2000.34.00.019759-7/DF – Rel.
Des.
Fed.
Souza Prudente, DJU de 23/08/2002 – p. 613). “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FGTS.
LEVANTAMENTO PARA AMORTIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL FORA DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Consoante reiterada jurisprudência de nossos tribunais, afigura-se viável a utilização do FGTS para quitação ou amortização de financiamento de imóvel, mesmo à margem do Sistema Financeiro de Habitação, desde que a operação preencha, como no caso, os requisitos para ser assim financiada.
II - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada (...).” (TRF1, 5ª Turma, AMS nº 1000028-27.2017.4.01.3803, Rel.
Juiz Federal Ilan Presser (Convocado), data: 02/09/2020, PJe 08/09/2020) (grifamos).
A parte impetrante comprova que firmou contrato de financiamento de imóvel com a CEF (ID 2160078542) e que existe saldo em sua conta vinculada ao FGTS (ID 2160078554).
Ademais, não parece lógico que a parte mutuária não possa levantar o saldo de seu FGTS para pagamento de seu financiamento imobiliário, tendo em vista que o saldo na conta vinculada é corrigido por índices muito inferiores àqueles aplicados aos contratos de financiamento, o que traria um prejuízo desnecessário a parte impetrante.
De acrescentar que a situação dos autos está enquadrada na autorização para levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS prevista na Lei nº 8.036/90, em especial, a disposição contida no § 23 do art. 20 da Lei nº 8.036/90, in verbis: “(...) § 23.
As movimentações das contas vinculadas nas situações previstas nos incisos V, VI e VII do caput deste artigo poderão ser realizadas fora do âmbito do SFH, observados os mesmos limites financeiros das operações realizadas no âmbito desse sistema, no que se refere ao valor máximo de movimentação da conta vinculada, e os limites, critérios e condições estabelecidos pelo Conselho Curador. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019 (...).” Esse o quadro, a concessão da segurança é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Do exposto, concedo a segurança para determinar à parte impetrada que proceda a imediata liberação do saldo da conta vinculada do FGTS da parte impetrante para amortização extraordinária do saldo devedor do financiamento habitacional.
Custas de lei.
Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e enunciados 512 da Súmula do STF e 105 do STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, I), mas de cumprimento imediato, em relação à medida liminar.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
25/11/2024 22:41
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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