TRF1 - 1007092-82.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Amapá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007092-82.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALAN DAVID DOS SANTOS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO FILIPE RODRIGUES ALMEIDA - AP4713 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ALAN DAVID DOS SANTOS SOUSA PAULO FILIPE RODRIGUES ALMEIDA - (OAB: AP4713) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MACAPÁ, 11 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Amapá -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1007092-82.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALAN DAVID DOS SANTOS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO FILIPE RODRIGUES ALMEIDA - AP4713 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por Alan David dos Santos Souza em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cuja causa de pedir é a conversão de benefício por incapacidade laborativa temporária em permanente.
Em antecipação dos efeitos da tutela, requer que o INSS se abstenha em cessar o benefício previdenciário auxílio por incapacidade temporária - NB 31/719.857.604-5, ativo, com data prevista para cessação em 21-08-2025 (ID. 2188367465).
Decido.
Para a antecipação dos efeitos da tutela, devem estar presentes concomitantemente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, a medida não pode ser irreversível (art. 300 do CPC).
Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei n.º 8.213/1991: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade total e temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias, no auxílio-doença (art. 59) e incapacidade total e permanente, bem como insusceptível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, na aposentadoria por invalidez (art. 42 e 43, § 1º).
No caso em apreço, o benefício previdenciário da parte autora se encontra ativo sem qualquer restrição quanto a possível pedido prorrogação, caso não tenha tido melhora de seu quadro de saúde e, portanto, condições de regressar ao trabalho.
Além do mais, cabe ao INSS realizar as revisões administrativas periódicas previstas em Lei (art. 101 da Lei nº 8.213/1991), bem como avaliar as condições de saúde dos beneficiários a fim de adequar o benefício previdenciário ao quadro apresentado.
Dessa forma, verifico que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em grau apto a relativizar a tramitação regular do processo.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência; b) defiro o pedido de gratuidade de justiça; c) Dê-se a tramitação conforme as rotinas estabelecidas para os processos de mesmo objeto; d) intime-se a parte autora desta decisão.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
23/05/2025 11:01
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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