TRF1 - 1012980-55.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/07/2025 11:59
Juntada de Informação
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17/07/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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27/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 20:53
Juntada de recurso inominado
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15/06/2025 09:34
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 08:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1012980-55.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: IDENICE ARAUJO DE SOUSA - TO12.812 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade (DER: 29/08/2023).
Os benefícios em questão exigem a comprovação da incapacidade laborativa, da qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade e da carência (esta última dispensada em determinadas hipóteses previstas em lei).
No caso, a incapacidade atual restou demonstrada.
As conclusões extraídas do laudo pericial, lavrado por perito médico eqüidistante das partes e da confiança deste Juízo, são no sentido de que: a parte autora apresenta quadro de Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID: M51.1) que a incapacita de maneira total e permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais – pedreiro - desde 21/03/2024 (DII).
Rejeito a impugnação à perícia judicial de ID 2176265148, haja vista que a data de início da incapacidade laborativa foi fixada pela perita judicial com fundamento no único laudo médico acostado aos autos.
Assim, inexiste respaldo técnico ou documental que permita a retroação da data da incapacidade para período pretérito, diante da ausência de provas médicas contemporâneas que demonstrem a existência de incapacidade funcional naquele interval.
Ademais, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017).
Assim, verifico que já havia ocorrido a perda da qualidade de segurado ao tempo da DII fixada.
A este respeito, destaco que o autor era segurado empregado e a cessação do último vínculo empregatício remonta a 09/2022 (cf.
CNIS/CTPS).
Dessa forma, o autor matinha automaticamente a qualidade de segurado até 15/11/2023, nos termos do art. 15, II da LB.
Registro, por fim, que: a) a parte autora não alegou na petição inicial o eventual direito a hipótese de prorrogação do período de graça por eventual desemprego involuntário, nem requereu qualquer produção de prova nesse sentido, seja na inicial ou após intimada do laudo pericial, não fazendo jus, portanto, à hipótese de prorrogação do período de graça prevista no § 2º do supracitado dispositivo legal; b) o autor não faz jus à hipótese de prorrogação do período de graça prevista no § 1º (possuir mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que implique a perda da qualidade de segurado), conforme CNIS/CTPS.
Ausente a qualidade de segurado ao tempo do surgimento da incapacidade fixada pelo perito, requisito indispensável à concessão do benefício, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL ASSINANTE -
28/05/2025 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 17:31
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 17:31
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA DE SOUSA - CPF: *68.***.*38-68 (AUTOR)
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28/05/2025 17:31
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 21:06
Juntada de contestação
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12/03/2025 19:48
Juntada de manifestação
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25/02/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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25/02/2025 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:48
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2025 13:47
Juntada de laudo de perícia médica
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10/02/2025 17:08
Juntada de manifestação
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05/02/2025 16:19
Perícia agendada
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29/01/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:57
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2024 15:28
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/10/2024 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 14:51
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 14:51
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 14:51
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 14:51
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 14:51
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 14:50
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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22/10/2024 11:41
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2024 10:42
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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