TRF1 - 1000682-88.2020.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 08:18
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA em 02/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:13
Publicado Sentença Tipo E em 28/05/2025.
-
16/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
10/06/2025 01:16
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO DE MATOS em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 16:23
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av.
Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO Telefone: (69) 2181-5871, E-mail: [email protected] PROCESSO: 1000682-88.2020.4.01.4100 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: PAULO FRANCISCO DE MATOS METAS 2 E 6 DO CONSELHO NACIONAL DO JUSTIÇA DECISÃO 1.
Relatório O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de PAULO FRANCISCO DE MATOS, pela suposta prática do delito previsto no artigo 331 do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 71 do CP.
Narra o MPF: (...) No dia 26 de junho de 2019, por volta das 12:00 horas, no fórum trabalhista de Ariquemes, o denunciado PAULO FRANCISCO DE MATOS, com vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta, desacatou Marcos Roberto Belém Lacerda e Cleverson Oliveira Alarcon Lima, Diretor de Secretaria e Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Ariquemes, respectivamente, funcionários públicos no exercício das suas funções, proferindo manifestações de cunho ofensivo e pejorativo em seu desfavor, tais como “imbecil”, “boçal”, “despreparado”, “idiota”, “babaca” e “bunda suja”, dentre outras ofensas.
Conforme apurado no procedimento investigatório anexo, o denunciado PAULO FRANCISCO DE MATOS, após participar, na condição de advogado, de audiência de conciliação relativa à Reclamação Trabalhista n. 0000541- 29.2017.5.14.0032, na 2ª Vara do Trabalho de Ariquemes, ficou aguardando a expedição de alvará no balcão de atendimento do citado órgão judiciário.
Ato contínuo, em manifestação deletéria e desproporcional quanto à sua insatisfação pessoal com relação a suposta demora no seu atendimento, após discussão com servidores ali presentes, PAULO FRANCISCO DE MATOS proferiu palavras de cunho ofensivo e pejorativo à unidade de atendimento e aos funcionários da secretaria, de modo geral, bem como direcionou as ofensas de “boçal, idiota, babaca e bunda suja” ao servidor Marcos Roberto Belém Lacerda, diretor da secretaria, e de “boçal, imbecil e despreparado” ao Juiz do Trabalho Cleverson Oliveira Alarcon Lima. (...) A peça acusatória veio instruída com o inquérito policial n. 0310/2019-4-SR/PF/RO.
O MPF ofereceu proposta de acordo de não persecução penal, o que foi recusado pelo acusado (ID 253700924).
A denúncia foi recebida em 29/03/2021 (ID 367129873).
Ciente da denúncia, o réu apresentou resposta à acusação (ID 647484456), por intermédio de advogado constituído (ID 647484447), tendo sido determinado o prosseguimento do feito (decisão de ID 1254302759, datada de 025/08/2022).
No ID 1155364286, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Rondônia pediu para intervir no feito, em favor do réu (que é advogado), o que foi deferido no ID 1254302759.
Em audiência (ID 1867971181 e ID 1912217670), foram inquiridas as testemunhas de acusação Marcos Roberto Belém Lacerda, Patrícia Juliana dos Santos e Nelson Calderari Sobrinho, a vítima Cleverson Oliveira Alarcon Lima, o informante PAULO AYRTON SENNA STEELE e o réu.
As partes apresentaram alegações finais orais (ID 1912217670).
As folhas e certidões de antecedentes criminais juntadas aos autos são favoráveis ao réu (ID 249829958 - Pág. 1/3 e ID 1918690194 - Pág. 1). É breve o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O delito imputado ao réu (art. 331, CP) possui pena privativa de liberdade cominada, abstratamente, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos de detenção, cuja prescrição da pretensão punitiva, pela pena máxima em abstrato, ocorre em 4 (quatro) anos, na forma do art. 109, inciso V, do CP.
Oportunamente, destaco que, para fins de cálculo da prescrição da pretensão punitiva, deve ser desconsiderada a causa de aumento de pena referente à continuidade delitiva (art. 71, CP).
Nesse sentido é o entendiemnto jurisprudencial: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONCORRÊNCIA DESLEAL.
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
PENA MÁXIMA EM ABSTRATO.
ACRÉSCIMO DE PENA PELO CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
DESCONSIDERAÇÃO.
ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DE CADA CRIME.
ART. 119 DO CP. 1.
O artigo 109 do Código Penal disciplina que o prazo prescricional, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, regula-se pelo máximo da pena cominada ao crime.
No cálculo, cada crime é considerado isoladamente, não se considerando o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva, a teor do disposto no artigo 119 do Código Penal. 2.
Na hipótese, considerando que o recebimento da queixa-crime tenha ocorrido na data de 5.6.2009, e transcorridos mais de 4 (quatro) anos entre a referida data e o presente momento, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato é medida que se impõe. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.341.671/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 20/6/2014) - destaquei Pois bem.
No caso em tela, verifico que a denúncia foi recebida há mais de 4 (quatro) anos (ID 367129873) e, desde então, não ocorreram outras causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, de modo que está extinta a punibilidade do réu, em virtude da prescrição da pretensão punitiva. 3.
Conclusão Ante o exposto: a) DECLARO extinta a punibilidade de PAULO FRANCISCO DE MATOS, qualificado nos autos, quanto ao delito do art. 331 do CP, em razão da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 109, inciso V, do CP. b) Com o trânsito em julgado, PROCEDAM-SE à baixas e anotações necessárias. c) Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se.
Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) Assinado digitalmente -
26/05/2025 22:20
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 22:20
Juntada de Certidão
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26/05/2025 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 22:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 22:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 22:20
Extinta a punibilidade por prescrição
-
17/11/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 11:27
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 11:27
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 10:30, 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
-
16/11/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:16
Juntada de Ata de audiência
-
14/11/2023 11:42
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 10:30, 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
-
13/11/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 13:47
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/11/2023 02:11
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:11
Decorrido prazo de SAIERA SILVA DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:02
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO DE MATOS em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:25
Decorrido prazo de CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL em 06/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 16:36
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2023 11:59
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 10:30, 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
-
20/10/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:57
Juntada de Ata de audiência
-
18/10/2023 16:35
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 10:30, 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
-
18/10/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 21:01
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 17:40
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/08/2023 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:46
Expedição de Carta precatória.
-
24/05/2023 00:54
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA em 23/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:56
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO DE MATOS em 19/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 12:35
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2023 11:57
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2023 11:00
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 03:25
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:33
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO DE MATOS em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 18:48
Juntada de petição intercorrente
-
10/04/2023 17:35
Juntada de petição intercorrente
-
10/04/2023 12:42
Juntada de petição intercorrente
-
10/04/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 23:11
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2022 02:19
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA em 22/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 16:26
Desentranhado o documento
-
16/08/2022 16:08
Juntada de parecer
-
16/08/2022 02:30
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO DE MATOS em 15/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2022 16:24
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
20/06/2022 16:56
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 09:12
Juntada de manifestação
-
23/07/2021 08:04
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO DE MATOS em 22/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 11:24
Juntada de diligência
-
05/07/2021 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2021 17:22
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 17:39
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2021 22:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
29/03/2021 21:48
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 21:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/03/2021 21:48
Recebida a denúncia contra PAULO FRANCISCO DE MATOS - CPF: *84.***.*39-72 (INVESTIGADO)
-
03/11/2020 11:54
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 11:54
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 10/06/2020 15:00 em 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
-
03/11/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 11:01
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
-
10/06/2020 16:41
Juntada de Ata de audiência.
-
10/06/2020 15:49
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 10/06/2020 15:00 em 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
-
04/06/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 15:49
Juntada de Petição intercorrente
-
01/06/2020 19:10
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 19:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2020 14:23
Outras Decisões
-
10/02/2020 18:24
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 18:24
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/02/2020 11:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Criminal da SJRO
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10/02/2020 11:21
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/01/2020 19:36
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2020 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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