TRF1 - 1012448-22.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:49
Juntada de manifestação
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05/08/2025 00:19
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/08/2025 23:59.
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08/07/2025 09:42
Juntada de manifestação
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05/07/2025 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:11
Juntada de manifestação
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02/06/2025 19:04
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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01/06/2025 22:25
Juntada de manifestação
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28/05/2025 15:41
Juntada de manifestação
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" Processo nº 1012448-22.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAYNNA DE SOUSA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LILIANA CHAGAS DA FONSECA - GO57000 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Em petição juntada a parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora.
O INSS se compromete a implantar o benefício de salário-maternidade, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da sentença homologatória; a parte autora renuncia a quaisquer direitos de ação tendo por base a mesma causa de pedir; as partes renunciam ao direito de recorrer.
O processo deverá ser encaminhado diretamente ao setor competente para implantação do benefício, obedecendo aos seguintes parâmetros: BENEFICIÁRIO: JANAYNNA DE SOUSA SANTOS CPF: *00.***.*69-52 BENEFÍCIO: SALÁRIO-MATERNIDADE DIB: 30/01/2022 DIP: Sem pagamentos administrativos DCB: 120 dias da DIB RPV VALOR: A CALCULAR Ficam, também, homologados os demais termos apresentados pelo INSS em petição de ID 2182087605.
Verifica-se que a ação versa sobre direito disponível, sendo lícito às partes transigirem.
Pelo exposto, HOMOLOGO o presente acordo, para que produza seus efeitos legais.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da CEAB, para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após a implantação do benefício, intime-se o INSS para, querendo, apresentar cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, dar vista à parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância ou ausência de manifestação, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso, nos valores apresentados pela parte ré.
Não sendo implantado o benefício previdenciário no prazo estipulado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de direito.
Nada requerido, arquivem-se os autos.
Caso a parte ré não apresente cálculos, intime-se a parte autora para apresentá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de descumprimento, arquivar os autos.
Apresentados os cálculos pela parte autora, dê-se vista à parte ré para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância ou ausência de manifestação, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso, nos valores apresentados pela parte autora.
Na hipótese de o advogado da parte autora pretender destaque de honorários em montante que observe o limite autorizado pelo código de ética do advogado, deverá apresentar requerimento expresso, juntando documentação completa e regular.
Atendidas as referidas condições, fica autorizado o destaque.
Após a expedição, intimem-se as partes do teor do ofício requisitório (art. 11 da Resolução nº. 405, de 09/06/2016, do Conselho da Justiça Federal).
Efetivado o depósito, cientifique-se a parte autora, arquivando-se, definitivamente, os autos.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) Federal abaixo identificado(a). -
27/05/2025 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 16:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2025 16:58
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:58
Homologada a Transação
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23/04/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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20/04/2025 11:53
Juntada de manifestação
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15/04/2025 07:53
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 13:20
Conclusos para decisão
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11/03/2025 05:45
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 05:45
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 05:45
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 05:45
Juntada de dossiê - prevjud
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10/03/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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10/03/2025 14:20
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2025 17:29
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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