TRF1 - 1001899-35.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1001899-35.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULINO ALMEIDA BRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIELE ANICESIO DE OLIVEIRA CAJANGO - MT23936/O POLO PASSIVO:ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada em face de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – APDAP PREV e do INSS, na qual se pleiteia a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de tutela antecipada de urgência, requer-se a cessação das cobranças mensais.
Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ressalte-se que tal tutela não será concedida quando houver risco de irreversibilidade da medida (§ 3º).
Na petição inicial, a parte autora relata que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “APDAP PREV 0800 251 2844”, os quais alega serem indevidos, ao argumento de que jamais autorizou os débitos, tampouco contratou os serviços da associação destinatária das contribuições.
O histórico de créditos que instrui a inicial confirma a consignação dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora (ID nº 2186620375).
Contudo, não é possível aferir que referidos descontos não decorreram da adesão voluntária da parte autora à associação credora, especialmente considerando que não consta dos autos a comprovação de que a demandante requereu diretamente à autarquia previdenciária a cessação dos descontos em seu benefício.
Assim, apenas com a oportunização do contraditório e a consequente juntada de documentos e instrução processual será possível verificar a regularidade dos débitos, não se vislumbrando a probabilidade do direito nesse momento de cognição não exauriente.
Faz-se necessário esclarecer que o segurado pode, a qualquer tempo, requerer diretamente à autarquia previdenciária que cesse os descontos em seu benefício, haja vista se tratar de vínculo associativo que pode ser desfeito a pedido do interessado, prescindindo de ordem judicial.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela; b) INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 373, § 1º, do CPC, considerando que os requeridos são detentores dos documentos que deram origem aos descontos no benefício da parte autora e, portanto, têm melhores condições de esclarecer os fatos; c) DEFIRO a gratuidade de justiça, considerando o disposto no art. 99, § 3.º, do CPC (presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência – id. 2186620349) e, ainda, a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para deferimento do pedido (CPC, art. 99, § 2.º).
Citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal, devendo trazer todos os documentos necessários para a elucidação da causa, em razão do disposto no art. 11 da Lei nº 10.259/01, especialmente ficha de filiação firmada pela parte autora; documentos apresentados para filiação; autorização para débito das parcelas junto ao benefício previdenciário; e outros documentos exigidos para a filiação.
Após, intime-se a parte autora das contestações e eventuais documentos juntados pelos réus.
Por fim, não havendo outros requerimentos, registrem-se os autos conclusos para sentença.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal -
14/05/2025 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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