TRF1 - 1001282-12.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 06:49
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 19:23
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2025 19:23
Juntada de Certidão
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26/08/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 19:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 19:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 19:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/08/2025 14:16
Conclusos para decisão
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01/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 31/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 01:15
Decorrido prazo de ARTHUR PEREIRA NATIS em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:33
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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03/06/2025 10:48
Juntada de cumprimento de sentença
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30/05/2025 10:18
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/05/2025 15:42
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis–MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis–MT 1001282-12.2024.4.01.3602 DECISÃO 1.
Intime-se a CEAB/INSS para implantar o benefício previdenciário concedido nestes autos, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme os parâmetros definidos no título judicial: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 - BPC - deficiente CPF: *10.***.*66-33 DIB: 12/05/2023 DIP 01/04/2025 2.
Comprovada a implantação do benefício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos. 2.1.
Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos.
Para tanto, a parte autora poderá utilizar a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, ou outra planilha que atenda aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF nº 945/2025, de modo a cumprir as exigências constitucionais estabelecidas na Emenda Constitucional nº 113/2021, em consonância com os princípios da cooperação e da celeridade processual. 2.2.
Não serão aceitos cálculos que: i) deixem de observar a obrigatoriedade de diferenciação entre o valor dos juros até 12/2021 e o valor calculado com base na SELIC a partir de 01/2022; e ii) não separem o valor correspondente aos juros e à correção monetária no período anterior a 01/2022. 2.3.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, expeça-se eventual RPV de reembolso dos honorários periciais. 2.4.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença. 3.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido. 4.
Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos ou análise da eventual impugnação.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé -
26/05/2025 22:22
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 22:22
Juntada de Certidão
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26/05/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 22:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 22:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 22:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 15:25
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/05/2025 15:06
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:06
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/02/2025 18:26
Juntada de Informação
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04/02/2025 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2025 23:59.
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17/12/2024 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 18:16
Juntada de recurso inominado
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27/11/2024 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 17:18
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 17:18
Concedida a gratuidade da justiça a A. P. N. - CPF: *10.***.*66-33 (AUTOR)
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27/11/2024 17:18
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:29
Desentranhado o documento
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17/07/2024 18:30
Juntada de réplica
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16/07/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 01:47
Decorrido prazo de ARTHUR PEREIRA NATIS em 15/07/2024 23:59.
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02/07/2024 18:34
Juntada de parecer
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27/06/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 14:38
Juntada de contestação
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10/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
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07/06/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 13:58
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2024 12:18
Juntada de laudo de perícia médica
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17/05/2024 01:00
Decorrido prazo de ARTHUR PEREIRA NATIS em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:23
Decorrido prazo de ARTHUR PEREIRA NATIS em 09/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:28
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2024 10:27
Perícia agendada
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22/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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16/04/2024 14:47
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2024 19:19
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2024 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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