TRF1 - 1005206-02.2022.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 09:11
Decorrido prazo de CARLOS PINHEIRO MONTALVAO em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:33
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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12/06/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1005206-02.2022.4.01.3602 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CARLOS PINHEIRO MONTALVAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA ADRIELLY ROIESKI BORGES - MT26861/O e ALGACYR NUNES DA SILVA JUNIOR - MT9496 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Diante da notícia do óbito da parte autora (ID n.º 2183680512), DEFIRO a habilitação de ZILDINETE BRITO RIBEIRO, na qualidade de dependente habilitado à pensão por morte (vide sentença de reconhecimento de união estável proferida na Justiça Estadual – ID n.º 2183680510), nos termos do art. 112, primeira parte, da Lei n.º 8.213/91.
Retifique-se a autuação para certificar o óbito de Carlos Pinheiro Montalvão no PJe, bem como para incluir a sucessora no polo ativo da demanda.
Supera essa questão processual: 1.
Verifico que a autarquia previdenciária procedeu ao registro do benefício (ID n.º 2183680533). 2.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos. 2.1.
Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos.
Para tanto, a parte autora deverá utilizar a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, ou outra planilha que atenda aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF n.º 945/2025, de modo a cumprir as exigências constitucionais estabelecidas na Emenda Constitucional n.º 113/2021, em consonância com os princípios da cooperação e da celeridade processual. 2.2.
Não serão aceitos cálculos que: i) deixem de observar a obrigatoriedade de diferenciação entre o valor dos juros até 12/2021 e o valor calculado com base na SELIC a partir de 01/2022; e ii) não separem o valor correspondente aos juros e à correção monetária no período anterior a 01/2022. 2.3.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, expeça-se eventual RPV de reembolso dos honorários periciais. 2.4.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença. 3.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido. 4.
Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos ou análise da eventual impugnação.
Rondonópolis-MT, data de assinatura do documento.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé -
26/05/2025 22:22
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 22:22
Juntada de Certidão
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26/05/2025 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 22:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 22:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 22:22
Concedida a substituição/sucessão de parte
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29/04/2025 15:38
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/04/2025 10:43
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:43
Juntada de decisão
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11/04/2023 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/04/2023 10:06
Juntada de Informação
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04/04/2023 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2023 23:59.
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10/03/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2023 23:59.
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28/02/2023 11:00
Juntada de recurso inominado
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17/02/2023 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2023 16:06
Juntada de Certidão
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17/02/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 16:06
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2023 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/02/2023 23:59.
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01/02/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 15:43
Juntada de impugnação
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29/11/2022 12:33
Juntada de contestação
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07/11/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2022 14:46
Juntada de manifestação
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28/10/2022 17:48
Juntada de Certidão
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26/10/2022 22:19
Juntada de laudo pericial
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08/10/2022 01:48
Decorrido prazo de CARLOS PINHEIRO MONTALVAO em 07/10/2022 23:59.
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01/10/2022 22:34
Perícia agendada
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01/10/2022 22:33
Juntada de Certidão
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01/10/2022 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2022 22:33
Ato ordinatório praticado
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01/10/2022 01:04
Decorrido prazo de CARLOS PINHEIRO MONTALVAO em 30/09/2022 23:59.
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20/09/2022 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2022 16:57
Juntada de Certidão
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20/09/2022 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 16:57
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS PINHEIRO MONTALVAO - CPF: *96.***.*79-15 (AUTOR)
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20/09/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 17:26
Conclusos para despacho
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19/09/2022 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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19/09/2022 09:57
Juntada de Informação de Prevenção
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15/09/2022 18:53
Juntada de manifestação
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14/09/2022 10:16
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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