TRF1 - 1000204-53.2024.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1000204-53.2024.4.01.3902 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: OTAVENICE REPOLHO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANNA CUNHA DA CUNHA CONRADO - PA016715 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de petição intercorrente apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual se requer a anulação do acordo homologado nos autos, sob o argumento de que a parte autora não ostentava a condição de segurada especial à época do fato gerador do benefício de salário-maternidade, tendo exercido vínculo urbano no mesmo período, o que configuraria, em tese, fato impeditivo ao reconhecimento do direito.
Analiso.
O requerimento apresentado (ID Num. 2127644634) possui nítida finalidade rescisória, pois pretende desconstituir os efeitos de acordo formalmente celebrado entre as partes e regularmente homologado por este juízo, com trânsito em julgado da respectiva sentença.
Não se trata, pois, de simples impugnação à execução ou correção de erro material, mas de verdadeira tentativa de revisão do mérito da decisão homologatória.
Contudo, é sabido que não se admite ação rescisória nas causas submetidas aos Juizados Especiais Federais, por expressa vedação legal.
O art. 59 da Lei nº 9.099/95 dispõe que “não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta lei”.
Por sua vez, o art. 1º da Lei nº 10.259/01, que regula os Juizados Especiais Federais, estabelece que “aplica-se, no que não conflitar com esta lei, o disposto na Lei nº 9.099/95”.
A interpretação sistemática dos dispositivos conduz à conclusão firme de que a ação rescisória, direta ou por via oblíqua, não é admitida no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Essa vedação encontra respaldo na jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO QUE VISOU À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
PRETENSÃO DE NÍTIDA FEIÇÃO RESCISÓRIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação do INSS em face de Sentença que acolheu preliminar de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de tratar-se de feito que tem por objeto anular acordo celebrado nos autos de ação previdenciária na qual a Parte interessada obteve a concessão de benefício previdenciário. 2.
A presente ação anulatória possui nítida finalidade rescisória, tendo em vista que visa desconstituir os efeitos do acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente. 3.
Considerando-se que a ação que resultou na homologação tramitou perante Juizado Especial Federal, aplica-se o disposto no art. 59 da Lei nº 9.099/95, segundo a qual não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por aquela Lei. 4.
Apelação a que se nega provimento, para manter a Sentença, por seus próprios fundamentos. (TRF-1 - AC: 00089856620154014300, Relator.: JUIZ FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO (CONV.), Data de Julgamento: 10/05/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/05/2023 PAG PJe 10/05/2023 PAG) Além disso, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF, em seu Enunciado nº 44, já firmou entendimento pacífico: “Não cabe ação rescisória no JEF.
O artigo 59 da Lei nº 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais.” Por sua vez, no que toca ao mérito, cumpre destacar que o acordo homologado nos presentes autos foi proposto pelo próprio INSS, que, à época, reconheceu expressamente a condição de segurada especial da parte autora, propondo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
A proposta foi aceita pela exequente e regularmente homologada por sentença datada de 03/04/2024, com trânsito em julgado.
Mais do que isso, verifica-se dos autos do processo nº 1022990-62.2022.4.01.3902, também de titularidade da mesma autora e igualmente ajuizado perante este Juizado Especial Federal, que houve reconhecimento anterior da condição de segurada especial pela própria autarquia, com proposta de acordo nos mesmos moldes, a qual também foi homologada judicialmente por sentença proferida em 13/02/2023, já transitada em julgado, e valores pagos mediante RPV.
Quanto ao argumento relativo à existência de vínculos urbanos no período de carência, cumpre destacar que tais registros foram inseridos de forma extemporânea no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID Num. 2127644638), sem a devida comprovação material contemporânea da efetiva prestação laboral.
Como se sabe, os dados constantes do CNIS, quando lançados sem documentação hábil que os lastreie, possuem caráter meramente informativo, não sendo aptos, por si sós, a afastar a condição de segurado especial anteriormente reconhecida nem tampouco a coisa julgada formada com a homologação judicial da transação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de anulação do acordo homologado nestes autos, mantendo-se hígida a sentença proferida em 03/04/2024 (ID Num. 2098931691), com todos os seus efeitos, inclusive quanto à expedição da RPV (ID Num. 2121887232).
Publique-se.
Intimem-se.
Santarém (PA), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém/PA -
25/01/2024 19:24
Juntada de Certidão
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25/01/2024 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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18/01/2024 10:01
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2024 03:03
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2024 03:03
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2024 03:03
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2024 03:03
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2024 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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