TRF1 - 1096122-38.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO: 1096122-38.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CARLOS MARCELO DE OLIVEIRA ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto contra o INSS, relativamente ao crédito constituído no Processo nº 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ANASPS, visando a percepção da GDASS – Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social.
Considerando a morte da credora originária EROTILDES CORDEIRO DE ALMEIDA, então viúva, e com base nos arts. 110 e 778, §1º, II, ambos do CPC, HABILITO os seguintes sucessores processuais para prosseguirem no polo ativo da demanda (cf. certidões de óbito de ID 2160355531 e 2160356063): CARLOS MARCELO DE OLIVEIRA ALMEIDA – CPF: *48.***.*82-00 – filho – 12,5% EDUARDO DE OLIVEIRA ALMEIDA – CPF: *27.***.*78-08 – filho – 12,5% MARIA ALBA DE OLIVEIRA VELOSO – CPF: *94.***.*16-53 - filha – 12,5% MAURICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA – CPF: *75.***.*34-10 – filho – 12,5% PAULO GUTEMBERGUE CORDEIRO ALMEIDA – CPF: *08.***.*12-91 – filho – 12,5% ROSELI APARECIDA DE OLIVEIRA ALMEIDA SIMOES – CPF: *22.***.*76-14 – filha – 12,5% VERA LUCIA ALMEIDA GOMES – CPF: *03.***.*36-03 – filha – 12,5% CLAUDIO LUIZ DE OLIVEIRA ALMEIDA – filho pré-morto Sucessora por representação de CLAUDIO LUIZ DE OLIVEIRA ALMEIDA: SARAH MARQUES DE ALMEIDA – CPF: *47.***.*04-65 – filha – 12,5% Diante da ausência de discordância do INSS em relação aos valores elaborados pela(s) parte(s) credora(s), HOMOLOGO as contas de ID 2167055252.
Tendo em vista que a anuência do devedor com os cálculos importa em renúncia recursal, declaro definitiva a presente decisão.
Expeça(m) a(s) requisição(ões) de pagamento de acordo com os valores ora homologados.
Destaque de honorários deferido ao ID 2170442979.
Expedida(s) a(s) requisição(ões), vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem discordâncias, voltem-me para migração ao TRF1.
Certificada(s) a(s) autuação(ões) do(s) requisitório(s) no TRF1 e exaurida a competência da CCJ, devolvam-se os autos à vara de origem.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto designado para a CCJ -
27/11/2024 09:53
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2024 09:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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