TRF1 - 1088804-04.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO: 1088804-04.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ERCY PIM FIGLIUZZI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUIZA DO NASCIMENTO ARRUDA - DF75378, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 e ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto contra o INSS, relativamente ao crédito constituído no Processo nº 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ANASPS, visando a percepção da GDASS – Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social.
Considerando a morte da credora originária ERCY PIM FIGLIUZZI em 02/08/2023, e com base nos arts. 110 e 778, § 1º, II, ambos do CPC, HABILITO os seguintes sucessores processuais para prosseguirem no polo ativo da demanda, devendo o valor ser dividido da seguinte forma: DENISE PIM FIGLIUZZI (CPF: *94.***.*00-00) - filha – 25%; RENATO CESAR FIGLIUZZI (CPF: *77.***.*97-00) - filho – 25%; SERGIO GUILHERME FIGLIUZZI (CPF: *47.***.*49-00) - filho – 25%; VALÉRIA CRISTINA PIM FIGLIUZZI ARANTES (CPF: *20.***.*70-10) - filha – 25%.
Diante da ausência de discordância do INSS em relação aos valores elaborados pela(s) parte(s) credora(s), HOMOLOGO as contas de ID 2156306297.
O INSS informou que valor do PSS a ser descontado é R$ 6.607,33 (ID 2182120958).
Tendo em vista que a anuência do devedor com os cálculos importa em renúncia recursal, declaro definitiva a presente decisão.
Expeça(m) a(s) requisição(ões) de pagamento de acordo com os valores ora homologados.
Destaque de honorários deferido ao ID 2173186736.
Expedida(s) a(s) requisição(ões), vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem discordâncias, voltem-me para migração ao TRF1.
Certificada(s) a(s) autuação(ões) do(s) requisitório(s) no TRF1 e exaurida a competência da CCJ, devolvam-se os autos à vara de origem.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto designado para a CCJ -
31/10/2024 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 16:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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