TRF1 - 1001673-30.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:51
Decorrido prazo de CAIO CEZAR MACEDO DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:27
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2025 17:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 17:21
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 17:20
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 17:20
Concedida a gratuidade da justiça a CAIO CEZAR MACEDO DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*42-00 (AUTOR)
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11/07/2025 17:20
Homologada a Transação
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02/07/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 10:14
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 15:07
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2025 00:41
Decorrido prazo de CAIO CEZAR MACEDO DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT 1001673-30.2025.4.01.3602 DECISÃO 1.
Considerado que a conciliação é princípio primordial do sistema de solução de litígios no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além de ser o meio mais rápido e eficaz na solução dos litígios postos perante o Judiciário, constituindo verdadeiro instrumento de pacificação social, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Conciliação - CEJUC desta Subseção para realização de tentativa de conciliação entre as partes. 1.1.
A Secretaria deverá adotar as providências necessárias para designação da audiência de conciliação e expedir o quanto for necessário para viabilização do ato por meio de sistema de videoconferência. 2.
Cumprida a diligência, cite-se e intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL dos termos da presente ação e da data designada para audiência de conciliação. 2.1.
Em não havendo acordo, o prazo para contestação pela Caixa Econômica Federal contestação se dará na forma do art. 335, inciso I, do CPC (quinze dias a partir da data da audiência). 2.2.
Diante da manifestação e dos documentos colacionados à inicial, e considerando que é manifesta a hipossuficiência técnica do requerente para produzir a prova exigida para a solução do caso e que a requerida tem melhores condições de elucidar os fatos, INVERTO o ônus da prova com base no disposto no art. 6º, VIII, do CDC. 3.
Frustrada a tentativa de conciliação, intime-se a parte autora para se manifestar quanto aos termos da contestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Na sequência, não havendo requerimento de produção de prova oral, registrem-se os autos conclusos para sentença.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
26/05/2025 22:23
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 22:23
Juntada de Certidão
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26/05/2025 22:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 22:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 22:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 09:54
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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28/04/2025 15:56
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2025 12:38
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2025 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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