TRF1 - 1105756-04.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Passivo
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO : 1105756-04.2023.4.01.3300 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : A.
P.
R.
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de filho(s) não emancipado(s), de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, com o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas, desde a data do requerimento administrativo (05/01/2023).
Decido.
Rejeito a alegação de necessidade de renúncia expressa ao valor excedente ao teto deste Juizado Federal, porquanto não demonstrou a ré que o proveito econômico buscado nesta demanda excede a 60 (sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento da ação, considerando as prestações vencidas corrigidas monetariamente, acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas, não impugnando consistentemente o valor atribuído à causa.
Dentre os requisitos para a concessão do benefício previdenciário pensão por morte, a Lei n. 8.213/91 exige: a) prova de que o (a) falecido (a) mantinha a qualidade de segurado (a) ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, fazia jus à aposentadoria; e b) qualidade de dependente de quem postula a pensão.
Tais requisitos devem estar presentes à época do evento morte – fato gerador da pensão –, considerada a incidência do princípio tempus regitactum.
Por fim, segundo o art. 16 da Lei de Benefícios, a dependência econômica pode ser presumida ou depender de prova efetiva.
No presente caso, o requisito da carência está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91, na redação à época em vigor, e inexiste controvérsia quanto ao óbito do instituidor Agamenon Rodrigues de Santana, ocorrido em 04/05/2019.
Por sua vez, resta controversa a qualidade de segurado especial do instituidor.
No tocante à qualidade de segurado especial, aplica-se os períodos de graça referidos no art.15 da Lei nº 8.213/91, em razão do princípio da isonomia e por expressa dicção do art. 11, § 10, inc.
I, “a” da multicitada lei, pois “O segurado especial fica excluído dessa categoria: I – a contar do primeiro dia do mês em que: a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei (...)”,incidindo, inclusive, a prorrogação, por mais 12(doze) meses, a que alude o § 2º do referido art. 15, como bem decidiu a TRU dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região no IUJEF nº 5010689-92.2012.4.04.7002, só ocorrendo a perda da qualidade de segurado “no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos (art. 15,§ 4ª, da Lei 8.213/91), considerando o art. 14 do Decreto 3048/99, como referência, a data de vencimento para recolhimento da contribuição do contribuinte individual, ou seja, o dia 15 de cada mês seguinte ao vencimento, comprovada a situação do desemprego, na forma da Súmula 27 da TNU.
Diante disso, deverá ser comprovado o exercício de atividade campesina para aferir-se a qualidade de segurado especial do instituidor há, pelo menos, 26(vinte e seis) meses e 15(quinze) dias antes da data do óbito, mediante início razoável de prova material - salvo motivo de força maior ou caso fortuito - corroborada por prova testemunhal idônea, contemporânea à época dos fatos a provar, nos termos do art. 55,§ 3º da Lei nº 8.213/91, Súmula 149 – STJ e Súmula 34 – TNU.
No tocante à qualidade de dependente, dispunha o art.16, I, e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, ser beneficiário do RGPS, na condição de dependente do segurado, “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente” (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011), “Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal (§3º)” e “A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada (§ 4º)”.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início de prova material para demonstrar a qualidade de segurado especial do(a) instituidor(a) e de dependente da parte autora, tais como: - Certidão de óbito do instituidor, ocorrido em 04/05/2019, constando seu endereço residencial na Fazenda Jangada, SN, zona rural de Dom Macedo Costa-BA; - Certidão de nascimento da autora, menor de 21 anos, comprovando sua condição de filha do instituidor Agamenon Rodrigues de Santana e da Sra.
Jirleuza Pinheiro dos Santos; - Cadastro do CNIS constando endereço da autora e de sua genitora, Sra Jirleuza Pinheiro dos Santos, como sendo na zona rural de Dom Macedo Costa-BA; - Cadastro do CNIS do instituidor constando seu endereço residencial na Fazenda Jangada, SN, zona rural de Dom Macedo Costa-BA, mesmo endereço constante da sua certidão de óbito; - Conta de luz em nome da Sra.
Jirleuza Pinheiro dos Santos, mãe da autora, com endereço no Povoado Dom Vital, zona rural de Dom Macedo Costa-BA; - Atestado de matrícula escolar da autora em estabelecimento escolar no Povoado de Dom Vital, zona rural de Dom Macedo Costa-BA; - Declaro de aptidão ao Pronaf da Sra.
Jirleuza Pinheiro dos Santos, mãe da autora, como agricultora familiar e comodatária (2017); ITR do Sítio Dom Vital, de propriedade da avó da autora, Joana Pinheiro de Jesus (2006, 2007, 2008, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018); - acrescente-se que realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, a genitora da autora declarou ser lavradora e que o instituidor trabalhou por um tempo para a Prefeitura de Dom Macedo Costa-BA, até o ano 2016, como motorista, transportando pessoas da roça para a cidade, tendo retornado para o trabalho rural com o fim desse vínculo em 2016, permanecendo trabalhando no Sítio Dom Vital e na Fazenda Jangada até a data do óbito.
As testemunhas confirmaram que o instituidor era trabalhador rural, mas trabalhou dirigindo para a prefeitura de 2009 a 2016, transportando pessoas da zona rural para a cidade, mas depois retornou ao trabalho rural até a data do seu falecimento, corroborando com a documentação probatória da qualidade de segurado especial ao tempo do óbito.
Saliento que o fato de o instituidor ter tido alguns vínculos de emprego no Município de Dom Macedo Costa-BA, entre os anos de 2009 e 2016, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial do falecido na época do fato gerador, uma vez que restou provado nos autos que retornou ao labor campesino a partir de 2017 e permaneceu na atividade rurícola até a data do óbito, em 04/05/2019.
Portanto, comprovada a qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a), na data do óbito, bem como a condição de dependente da demandante, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário perseguido.
No tocante à DIB, tendo o benefício sido requerido com mais de 180 (cento e oitenta) dias após a data do óbito, faz jus a parte autora pensão desde a data do requerimento administrativo, na forma do art. 74, inc.
II, da Lei 8213/91.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, na condição de filho menor de 21 anos não emancipada, até o limite etário legal, desde a data do requerimento administrativo (05/01/2023) e DIP (primeiro dia do mês desta sentença), bem como a pagar as parcelas vencidas desde a DIB até DIP – descontados os valores eventualmente percebidos pelo Autor a título de outro benefício inacumulável devidamente comprovados pela Ré –, acrescidas de correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, estes a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Dê-se vista ao MPF pelo prazo de 10 dias.
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, cumprida a obrigação de fazer, expeça-se RPV, dando-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Migrada a RPV e intimada a parte autora do depósito realizado, cumprida a obrigação de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz(íza) Federal -
21/12/2023 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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