TRF1 - 1013533-41.2023.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:35
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 02:59
Decorrido prazo de AMANDA MARIA CANTO FROTA em 21/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:45
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1013533-41.2023.4.01.3200 AUTOR: AMANDA MARIA CANTO FROTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de revisão e correção de saldos de FGTS ajuizada pela parte autora contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão e atualização monetária dos saldos de FGTS em consonância com os índices estabelecidos na legislação pertinente.
Em síntese, narra que os saldos de FGTS estão sendo corrigidos de forma inadequada, ocasionando prejuízos financeiros; e requer a revisão e atualização dos saldos de FGTS de acordo com a legislação vigente.
Despacho inicial determinou a suspensão em virtude da ADI 5090.
A CEF não foi citada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, o processo foi suspenso em decorrência de decisão proferida no âmbito da ADI 5.090 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou a suspensão nacional de feitos com objeto da mesma matéria, até julgamento definitivo.
Contudo, já foi proferido acórdão e publicado em 17/06/2024, nos termos do artigo 1.040, III, do CPC, que prevê: “os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”.
No referido julgamento da ADI 5090, em 12 de junho de 2024, o STF assim determinou: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12/6/2024.
Ressalto, por oportuno, que o acórdão transitou em julgado em 15/04/2025, conforme certidão lavrada no Supremo Tribunal Federal em 23/04/2025.
Como os efeitos do julgado acima são ex nunc, ou seja, protraem-se no tempo para depois da publicação do acórdão, reconheço a improcedência do pedido de correção monetária de valores pretéritos depositados em contas vinculadas ao FGTS.
Ressalte-se que o julgamento do STF possui eficácia contra todos e efeito vinculante perante os demais órgãos do Poder Judiciário, conforme disposto no art. 102, § 2º, da Constituição Federal.
Na sequência, para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5.090, não há interesse de agir em relação ao pedido de substituição do critério de correção do saldo, uma vez que caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, quando a recomposição não alcançar o IPCA – parâmetro mínimo de correção adotado pelo Supremo Tribunal Federal.
Trata-se de precedente obrigatório que deve ser aplicado pelas instâncias ordinárias em respeito ao princípio da eficiência da prestação jurisdicional e da segurança jurídica.
Aplicável à espécie o art. 332 do CPC (Improcedência liminar do pedido) Diante do exposto, em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI n. 5090: a) JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e EXTINGO O FEITO, nos termos do art. 332, inc.
II, do CPC. b) JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de substituição do critério de correção do saldo do FGTS para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça e ausência de citação da Ré.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, deverá a Secretaria concluir os autos para eventual juízo de retratação, nos termos do art.332, §3º, CPC.
Ainda, conforme preconiza o art. 332, §4º, do CPC, em havendo retratação, cite-se o réu, dando-se regular prosseguimento ao processo.
Em caso contrário, deverá a parte ré ser citada para responder ao recurso e, oportunamente, os autos encaminhados para o 2.º grau de jurisdição.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 05 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Manaus, data conforme assinatura.
ASSINATURA DIGITAL -
17/06/2025 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 10:47
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 10:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/09/2024 12:29
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADI de número 5090
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18/09/2024 12:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/05/2023 10:26
Juntada de Certidão
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22/05/2023 10:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/05/2023 02:40
Decorrido prazo de AMANDA MARIA CANTO FROTA em 15/05/2023 23:59.
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27/04/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2023 10:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/04/2023 09:51
Conclusos para despacho
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18/04/2023 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAM
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18/04/2023 19:02
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2023 18:14
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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