TRF1 - 1017914-94.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1017914-94.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WAGNER JOSE GONDIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSVANDO BRAZ DA SILVA - GO27912 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por WAGNER JOSÉ GONDIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo de serviço especial trabalhado de 01/04/1995 a 08/03/2025 e sua devida conversão em tempo comum.
O INSS apresentou contestação alegando, em preliminar, a ausência de interesse de agir, uma vez que o requerente, ao protocolar o pedido administrativo, declarou não possuir tempo especial, o que resultou no indeferimento automático do benefício mediante análise apenas das informações constantes no CNIS.
Aduz que a conduta do autor impossibilitou a análise de mérito do pedido na esfera administrativa, ao deixar de provocar adequadamente a autarquia para que se manifestasse sobre o reconhecimento do tempo especial, caracterizando assim a falta de pretensão resistida.
Com razão a parte ré.
A jurisprudência consolidada exige o prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade para ações previdenciárias que envolvam matéria de fato.
No presente caso, embora o autor tenha apresentado documentos relativos a tempo especial (PPPs), declarou expressamente no requerimento administrativo que não havia tempo especial a ser analisado, impedindo, com isso, a atuação da perícia médica federal e dos setores técnicos competentes do INSS.
Essa conduta, além de contraditória, demonstra falta de interesse processual, pois não há resistência efetiva por parte da autarquia quanto à matéria ora judicializada, configurando hipótese de indeferimento forçado.
Assim, considerando a ausência de prévio requerimento administrativo válido quanto à questão do tempo especial e sua conversão, falta ao autor interesse de agir, o que torna a presente demanda juridicamente inviável.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
GOIÂNIA, 9 de junho de 2025. -
01/04/2025 18:17
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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