TRF1 - 1025849-09.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 10:52
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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02/07/2025 02:05
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO AMORIM DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
15/06/2025 08:29
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
-
15/06/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:43
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:08
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1025849-09.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE CLAUDIO AMORIM DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORAH MATIAS BRASIL - RJ216794 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Tipo A I Trata-se de mandado de segurança impetrado com o propósito de compelir a autoridade coatora a analisar/concluir o requerimento administrativo da parte impetrante.
Gratuidade da justiça deferida.
O MPF opinou pela concessão da segurança.
A autoridade coatora prestou informações.
O INSS requereu seu ingresso na lide. É o relatório.
DECIDO.
II Na sempre lembrada lição de Hely Lopes, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação a parte impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança.
Sobre os fatos não paira qualquer controvérsia.
Houve requerimento administrativo aberto pela parte autora, requerimento este que se encontra em fase de instrução, sendo possível observar, dada a análise dos autos, que o feito está em processamento, com perícia médica marcada para o dia 03/07/2025.
Em primeiro lugar, quanto ao pedido principal de atualização das contribuições previdenciárias, entendo que foi utilizado o meio processual inadequado.
Isso porque, o mandado de segurança não é o meio processual correto à solução de questões fáticas controvertidas e que demandem dilação probatória.
In casu, pela análise da documentação que acompanha a inicial, não está evidenciado, de plano, indícios de que haja erro na atualização das contribuições previdenciárias do impetrante no período de maio a dezembro de 2019.
Logo, imprescindível dilação probatória a fim de comprovar as alegações iniciais, o que não se admite em sede de ação mandamental.
No que concerne ao pedido subsidiário, há informação nos autos, ID. 2187673587, de que a instrução do requerimento administrativo da parte impetrante ainda não foi concluída.
Verifica-se que há perícia médica designada e agendada para o dia 03/07/2025, estando ainda em aberto, portanto, a fase instrutória.
Desse modo, tem-se que não se mostra transcorrido o prazo legal estabelecido no art. 49, da Lei nº 9.784/1999, para fins de verificação da arguida mora da Administração.
Assim, vê-se que a demora não decorreu de abuso de poder ou ilegalidade atribuída à autoridade impetrada.
III ISTO POSTO, denego a segurança.
Sem custas, ante o deferimento da gratuidade da Justiça à parte impetrante.
Não há condenação em honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte embargada antes de nova conclusão.
Interposta apelação, antes da remessa do processo ao TRF1, intime-se a parte recorrida para contrarrazoá-la no prazo legal.
Preclusa esta decisão, arquivem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
27/05/2025 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:58
Denegada a Segurança a JOSE CLAUDIO AMORIM DA SILVA - CPF: *61.***.*02-64 (IMPETRANTE)
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22/05/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:47
Juntada de Informações prestadas
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15/05/2025 11:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/05/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 11:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/05/2025 11:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/05/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 13:48
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2025 18:57
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2025 15:37
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO AMORIM DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 16:13
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CLAUDIO AMORIM DA SILVA - CPF: *61.***.*02-64 (IMPETRANTE)
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30/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:22
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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24/04/2025 10:09
Juntada de Informação de Prevenção
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22/04/2025 12:41
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2025 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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