TRF1 - 1017775-09.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1017775-09.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA CRISTINA AZEVEDO COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS - PA10800 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer liminarmente a concessão da tutela de urgência a fim de compelir a demandada à implantação de pensão por morte.
Juntou documentos e procuração.
Requereu os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
No presente caso, faltam elementos aptos à formação de juízo, ainda que sumário, acerca do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória solicitada, pelo que considero ser recomendável que se oportunize a produção da prova e que seja assegurado o contraditório antes de nova deliberação judicial sobre o pedido de da tutela provisória de urgência antecipada, de modo a permitir o julgamento à vista de conjunto probatório mais amplo, com análise da matéria fática e de direito alegada por ambas as partes.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória; b) cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação.
Após, intimem-se (prazo: 15 dias): c) a parte autora para réplica, caso presente algumas das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC; e d) as partes para que digam se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados na inicial e contestação, sob pena de se configurar desistência tácita. e) após, conclusos para decisão (no caso de requerimento de produção de provas), ou sentença, caso as partes nada requeiram. f) defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
24/04/2025 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008459-96.2025.4.01.3600
Jose Mario Pereira Arruda
Caixa Seguradora
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 17:47
Processo nº 1013266-54.2024.4.01.4002
Marnanda Dara Pedrosa Damasceno
Chefe da Unidade Estadual da Fundacao Ib...
Advogado: Naiara Castelo Branco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 23:07
Processo nº 1013266-54.2024.4.01.4002
Chefe da Unidade Estadual da Fundacao Ib...
Marnanda Dara Pedrosa Damasceno
Advogado: Naiara Castelo Branco
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2025 19:44
Processo nº 1005665-59.2025.4.01.3000
Delzira Franco da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Enrique da Silva Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 22:36
Processo nº 1003525-86.2025.4.01.3312
Rosangela Silva Sales
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karine Carneiro Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 18:34