TRF1 - 1066265-53.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO : 1066265-53.2024.4.01.3300 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : PAULA MOREIRA GERALDO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
 
 Pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de cônjuge, bem como o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas.
 
 Decido.
 
 Não há falar-se em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação, uma vez que o óbito ocorreu em 22/01/2024, tendo a ação sido ajuizada em 28/10/2024.
 
 Dentre os requisitos para a concessão do benefício previdenciário pensão por morte, a Lei n. 8.213/91 exige: a) prova de que o (a) falecido (a) mantinha a qualidade de segurado (a) ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, fazia jus à aposentadoria; e b) qualidade de dependente de quem postula a pensão.
 
 Tais requisitos devem estar presentes à época do evento morte – fato gerador da pensão –, considerada a incidência do princípio tempus regitactum.
 
 Por fim, segundo o art. 16 da Lei de Benefícios, a dependência econômica pode ser presumida ou depender de prova efetiva.
 
 No presente caso, o requisito da carência está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91, na redação à época em vigor, e inexiste controvérsia quanto ao óbito do instituidor Edivaldo Rosa Santos, ocorrido em 22/01/2024.
 
 Por sua vez, resta controversa a qualidade de segurado do falecido.
 
 Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, “até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração”), podendo esse período de graça ser prorrogado por mais 12(doze) meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado e, ainda, por mais 12(doze) meses, para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação (art. 15, inciso II, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91), só ocorrendo a perda da qualidade de segurado “no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos (art. 15, §4º, da Lei 8.213/91), considerando o art. 14 do Decreto 3048/99, como referência, a data de vencimento para recolhimento da contribuição do contribuinte individual, ou seja, o dia 15 de cada mês seguinte ao vencimento.
 
 Quanto à possibilidade ou não de extensão do “período de graça” na hipótese de desemprego involuntário, previsto no §2º, do art. 15, da Lei 8.213/91, pela simples ausência de anotação laboral na CTPS, CNIS ou a exibição do termo de rescisão de contrato de trabalho, sem que tenha sido comprovada a situação de desempregado pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, aplica-se, ao caso, uniformização de entendimento da TNU: “Esta TNU já firmou a tese, com fundamento em sua Súmula 27 e do entendimento esposado no julgamento da PET 7115 do STJ, no sentido de que em que pese não ser exigível exclusivamente o registro no Ministério do Trabalho, “a ausência de anotação laboral na CTPS, CNIS ou a exibição do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho não são suficientes para comprovar a situação de desemprego, devendo haver dilação probatória, por provas documentais e/ou testemunhais, para comprovar tal condição e afastar o exercício de atividade remunerada na informalidade”.” (PEDILEF 50031107120144047116, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 03/07/2015 PÁGINAS 116/223).
 
 Nesse sentido, o segurado desempregado pode manter tal qualidade sem contribuir, observadas as peculiaridades de cada caso, por até 36 (trinta e seis) meses, a teor do consignado no art. 15, inciso II e parágrafos da Lei nº 8.213/91.
 
 No caso, o último vínculo do instituidor ocorreu no período de 01/09/2022 a 15/11/2022, como empregado na empresa TECNOGREEN LTDA, consoante registrado no CNIS, tendo pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, entre 02/2005 e 11/2018, conforme detalhado a seguir: - 59 contribuições mensais no período de 01/02/2005 a 15/12/2009 (ASSOCIACAO DOS MORADORES DO PARQUE COSTA VERDE); - 03 contribuições mensais no período de 01/04/2010 a 30/06/2010 (AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS); - 04 contribuições mensais no período de 09/07/2010 a 01/11/2010 (ANTONIO LUIZ DE MORAIS SOUZA); e - 96 contribuições mensais no período de 02/08/2010 a 19/11/2018 (ASSOCIACAO DOS MORADORES DO PARQUE COSTA VERDE), ajustada concomitância.
 
 Desse modo, o instituidor tem direito à extensão do seu período de graça para até 24 meses após a última contribuição (11/2022), tendo garantida a sua qualidade de segurado até 15/01/2025 (art. 15, II e §§ 1º e 4º, da Lei nº 8.213/91) de modo que, quando faleceu (22/01/2024), ainda detinha essa qualidade.
 
 No tocante à qualidade de dependente, dispunha o art.16, I, e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, ser beneficiário do RGPS, na condição de dependente do segurado, “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente” (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011), “Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal (§3º)” e “A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada (§ 4º)”.
 
 No caso, os documentos demonstram a qualidade de dependente da parte autora, tais como: - certidão de óbito do instituidor na qual consta que ele era casado; - certidão de casamento civil da autora com o instituidor celebrado em 22/02/2019, sem nenhuma averbação de separação ou divórcio; - documento pessoal do falecido; Portanto, comprovada a qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a), na data do óbito, bem como a condição de dependente da demandante, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário perseguido.
 
 Por fim, considerando que a parte autora nasceu em 15/01/1973, possuía mais de 45 (quarenta e cinco) anos na data do óbito, tendo direito à pensão VITALÍCIA, consoante do art. 77, §2º, V, c, item 6, da Lei nº 8213/91 (PORTARIA ME Nº 424, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020).
 
 No tocante à DIB, tendo o benefício sido requerido em 06/08/2024, com mais de 90 (noventa) dias após a data do óbito (22/01/2024), faz jus a parte autora à pensão desde a data do requerimento administrativo, na forma do art. 74, II, da Lei 8213/91.
 
 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte VITALÍCIA em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (06/08/2024) e DIP (primeiro dia do mês desta sentença), bem como a pagar as parcelas vencidas desde a DIB até DIP, acrescidas de correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, estes a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
 
 Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
 
 Defiro a gratuidade de justiça.
 
 Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
 
 Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
 
 Transitado em julgado, cumprida a obrigação de fazer, expeça-se RPV, dando-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Migrada a RPV e intimada a parte autora do depósito realizado, cumprida a obrigação de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Registrada automaticamente no e-CVD.
 
 Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz(íza) Federal
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                                            28/10/2024 15:28 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            28/10/2024 15:28 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/10/2024 15:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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