TRF1 - 1008653-51.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1008653-51.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILSON GUSTAVO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN - RO4545 RÉUS: DIRETOR - PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, BANCO DO BRASIL SA, SR.
PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE e o Banco do Brasil, com o escopo de que lhe seja concedido o abatimento do 1% (um por cento) do saldo devedor do FIES, relativamente a cada mês trabalhado como médico, no âmbito do Sistema Único de Saúde.
A ação foi intentada na forma de “mandado de segurança cível com pedido de liminar” – ID 2186216669.
Distribuído o feito ao juízo da 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária, houve aditamento à inicial para fazer constar intenção de o feito tramitar sob a forma ação de obrigação de fazer, com solicitação de redirecionamento à uma das varas de Juizado Especial Federal.
A nova petição inicial, em substituição à anterior, veio disposta no documento ID 2186485051.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 48.764,52, correspondente ao proveito econômico pretendido com a demanda, na forma de desconto do saldo devedor do FIES.
A decisão de ID 2186582662 recebeu a emenda à inicial e determinou a redistribuição do feito ao juizado especial federal.
Neste juízo, declarou-se a incompetência, com base na análise da primeira petição inicial, em relação à qual a parte autora solicitou a desconsideração e apresentou emenda.
Pedido de reconsideração constante da petição intercorrente de ID 2188692840.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Revogo a decisão de incompetência desta Vara de Juizado, porque equivocada.
Passo ao exame da tutela pretendida.
Pleiteia a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja suspensa a obrigatoriedade de pagamento das parcelas do financiamento estudantil sem o respectivo abatimento e, desde logo, determinado aos requeridos que realizem o abatimento de 1% ao mês, pelo total de 26 (vinte e seis) meses, correspondendo a 26% (vinte e seis por cento) de desconto de seu saldo devedor do FIES.
Informa que atuou na linha de frente durante a pandemia de COVID-19 junto ao Comando da Aeronáutica, como médico militar, entre 28/02/2020 até 28/02/2021.
Depois, entre 01/03/2021 até 22/04/2022, prestou serviço ao SUS, conforme comprovam seu extrato do CNIS e as declarações de imposto de renda.
A tutela de urgência será concedida quando presentes, concomitantemente, a probabilidade do direito da parte autora, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, houver a reversibilidade da medida adotada (Art. 300, § 3º, do CPC).
Com efeito, a documentação juntada não demonstra que a parte autora tenha trabalhado na linha de frente no combate à pandemia de Covid-19, no período compreendido entre os anos de 2020 até 2022, enquanto vigente a emergência sanitária reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 06, de março de 2020.
As informações disponíveis no CNIS relativas ao vínculo mantido com o Comando da Aeronáutica (ano de 2020) e das declarações de imposto de renda não são suficientes para comprovação, sendo necessário juntar declarações dos estabelecimentos hospitalares em que a parte autora atuou como médico ou atestado de cumprimento de jornada de trabalho de 40 horas em Estratégia Saúde da Família ou 32 horas, caso tenha trabalhado em equipes que atendiam populações ESF ribeirinhas, se esteve lotado em determinados municípios, definidos pelo Ministério da Saúde como prioritários.
Assim, a formação de um convencimento necessário ao acolhimento do pleito só virá, neste caso, após a devida instrução probatória, submetendo-se ao contraditório todas as informações trazidas pelo requerente e houver a completa jurisdicionalização.
Por tais razões, concluo que os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC não foram preenchidos e, portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, até ulterior deliberação deste Juízo.
EMENDE a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, fazendo a juntada das declarações correspondentes ao(s) período(s) trabalhado(s) no Sistema Único de Saúde, em relação ao qual que pretende ver deferido o abatimento no saldo devedor do FIES, bem como do seu histórico profissional mediante consulta ao CNES – Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (http://cnes.datasus.gov.br).
Em seguida, CITEM-SE os requeridos para responderem aos termos da presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na oportunidade, poderão formular proposta de autocomposição.
Apresentada proposta, dê vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias.
Havendo contestações e documentos novos pelas requeridas, vista à parte autora para réplica.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
13/05/2025 11:36
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 11:36
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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