TRF1 - 1000538-57.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:14
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
29/08/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2025 15:36
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
29/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:48
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
29/08/2025 11:48
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:57
Juntada de manifestação
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06/08/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:18
Decorrido prazo de ROZEMERE RODRIGUES COSTA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:48
Publicado Intimação polo ativo em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:37
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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23/07/2025 16:37
Expedição de Documento RPV.
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23/06/2025 17:51
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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12/06/2025 16:59
Juntada de manifestação
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02/06/2025 10:30
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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30/05/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1000538-57.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROZEMERE RODRIGUES COSTA Advogado do(a) AUTOR: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Auxílio-doença Categoria do segurado () Segurado especial (X) Outros NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIB 25/07/2023 ( X ) data do requerimento administrativo DIP 01/03/2025 DCB 12/07/2025 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados - R$ 31.898,85 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta e a apresentação de DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA é irrelevante para concessão do benefício em questão.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 25/07/2023, DIP em 01/03/2025 e DCB em 12/07/2025; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ R$ 31.898,85 (trinta e um mil, oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos), para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
26/05/2025 22:35
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 22:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 22:35
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 22:35
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 22:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 22:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 22:35
Concedida a gratuidade da justiça a ROZEMERE RODRIGUES COSTA - CPF: *11.***.*91-90 (AUTOR)
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26/05/2025 22:35
Homologada a Transação
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26/04/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ROZEMERE RODRIGUES COSTA em 25/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:35
Juntada de manifestação
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13/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:50
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 10:49
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
28/02/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 23:17
Juntada de laudo pericial complementar
-
27/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:00
Juntada de ato ordinatório
-
25/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:41
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/09/2024 11:52
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2024 11:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/08/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 16:48
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2024 00:49
Decorrido prazo de ROZEMERE RODRIGUES COSTA em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
30/07/2024 11:07
Juntada de documentos diversos
-
04/06/2024 15:57
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2024 18:24
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2024 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:18
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2024 23:18
Juntada de laudo de perícia médica
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08/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:22
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2024 00:28
Decorrido prazo de ROZEMERE RODRIGUES COSTA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 17:35
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2024 11:00
Perícia agendada
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11/03/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:33
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2024 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/03/2024 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 08:44
Conclusos para decisão
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22/02/2024 16:08
Juntada de emenda à inicial
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05/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 04:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/01/2024 04:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/01/2024 04:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/01/2024 04:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/01/2024 04:47
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2024 04:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/01/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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19/01/2024 17:32
Juntada de Informação de Prevenção
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19/01/2024 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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