TRF1 - 1010139-87.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:41
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 13:47
Conclusos para decisão
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02/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/08/2025 23:59.
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04/06/2025 15:55
Juntada de manifestação
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03/06/2025 15:42
Juntada de cumprimento de sentença
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30/05/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1010139-87.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENEY DA SILVA DIAS DE PAIVA Advogado do(a) AUTOR: PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO - TO9440 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Cessação e restabelecimento CESSAR AUXÍLIO-ACIDENTE E RESTABELECER AUXÍLIO-DOENÇA NB a ser restabelecido 6450941026 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário Restabelecimento a partir de 19/04/2024 Dia seguinte à DCB (DIB originária em 14/07/2023) DIP DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ORA ATIVO (NB 2121188848) DCB ----- A parte autora deverá submeter-se aos procedimentos relativos ao programa de reabilitação profissional prescrito pelo INSS.
A não aderência ou abandono do programa de reabilitação profissional gerará a suspensão do benefício nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
EM ESPECIAL DO BENEFÍCIO INACUMULÁVEL NB 2121188848.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta e a apresentação de DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA é irrelevante para concessão do benefício em questão.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) restabelecer o benefício (NB 645.094.102-6) de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 19/04//2024 e DIP na data do dia seguinte ao da cessação do benefício ora ativo (NB 212.118.884-8). b) determinar a intimação do INSS para elaboração do cálculo dos atrasados e implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
26/05/2025 22:35
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 22:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 22:35
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
26/05/2025 22:35
Juntada de Certidão
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26/05/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 22:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 22:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 22:35
Concedida a gratuidade da justiça a ENEY DA SILVA DIAS DE PAIVA - CPF: *38.***.*19-56 (AUTOR)
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26/05/2025 22:35
Homologada a Transação
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30/04/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:43
Juntada de manifestação
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26/03/2025 11:48
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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14/03/2025 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:47
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2025 11:39
Juntada de documentos diversos
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12/03/2025 17:22
Juntada de laudo de perícia médica
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26/02/2025 11:43
Perícia agendada
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13/02/2025 20:46
Juntada de manifestação
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04/02/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:14
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 09:38
Recebidos os autos
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13/11/2024 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/11/2024 21:55
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 21:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 08:26
Conclusos para decisão
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31/10/2024 16:20
Juntada de emenda à inicial
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08/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 06:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/08/2024 06:01
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 06:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/08/2024 06:01
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 06:01
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 06:01
Juntada de dossiê - prevjud
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12/08/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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12/08/2024 12:35
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2024 17:46
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2024 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/08/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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