TRF1 - 1000736-20.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:33
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 07:59
Decorrido prazo de IVONETE NERY DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:34
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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14/06/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1000736-20.2025.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONETE NERY DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NEY COUTINHO DOS SANTOS - BA27842 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, com base no benefício requerido administrativamente em 29/08/2024 (NB 715.884.481-2).
Para a concessão do benefício de auxílio-doença é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Já para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Quanto ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o(a) perito (a) nomeado(a) informou que a parte autora (64 anos, desempregada) é portador de CID.
F33 – transtorno depressivo recorrente F41 – transtorno de ansiedade.
Concluiu, que referida(s) patologia(s) NÃO incapacita(m) a parte autora ao exercício de atividades laborativas.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Nesta senda, ficam afastadas as alegações voltadas à impugnação do laudo pericial, eis que, do laudo apresentado extrai-se, com segurança, elementos de convicção aptos a viabilizarem um convencimento por parte desta julgadora, não havendo razão para que seja realizada nova perícia, novos esclarecimentos do perito ou desconsiderados os argumentos do médico do Juízo.
A Lei nº 13.876/2019 também não traz a obrigatoriedade de a perícia ser feita por especialista, já que o médico devidamente registrado no CRM da jurisdição onde atua está apto a exercer a profissão em toda sua plenitude (Parecer CFM nº 09/16).
Esclareço, aqui, que a existência de enfermidade não se confunde com a existência de incapacidade.
Como ocorre nos autos, não há impedimento para o exercício das atividades laborativas.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade laborativa, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
29/05/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:48
Concedida a gratuidade da justiça a IVONETE NERY DA SILVA - CPF: *86.***.*61-68 (AUTOR)
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29/05/2025 13:48
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 13:31
Decorrido prazo de IVONETE NERY DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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03/04/2025 16:22
Juntada de impugnação
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28/03/2025 13:07
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 19:43
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:31
Juntada de laudo de perícia médica
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07/02/2025 10:03
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
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01/02/2025 03:11
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 03:11
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 03:11
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 03:11
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 03:11
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 03:11
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 02:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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31/01/2025 02:15
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2025 11:36
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 11:36
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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