TRF1 - 1014473-67.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:31
Juntada de manifestação
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03/09/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2025 23:59.
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25/08/2025 13:07
Juntada de ciência
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25/08/2025 02:07
Publicado Intimação polo ativo em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:57
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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21/08/2025 13:57
Expedição de Documento RPV.
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02/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/08/2025 23:59.
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16/07/2025 09:08
Juntada de manifestação
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20/06/2025 01:05
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE FREIRE MACHADO em 29/05/2025 23:59.
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15/06/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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04/06/2025 18:23
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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03/06/2025 14:31
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1014473-67.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE FREIRE MACHADO Advogado do(a) AUTOR: EMITERIO MARCELINO MENDES NETO - TO8897 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Restabelecimento NB a ser restabelecido 635.625.410-0 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário Restabelecimento a partir de 18/01/2022 Dia seguinte à DCB (DIB originária em 21/06/2021) DIP 01/04/2025 DCB ----- A parte autora deverá submeter-se aos procedimentos relativos ao programa de reabilitação profissional prescrito pelo INSS.
A não aderência ou abandono do programa de reabilitação profissional gerará a suspensão do benefício nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados - R$ 63.081,00 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta e a apresentação de DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA é irrelevante para concessão do benefício em questão.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o restabelecimento do benefício (NB 635.625.410-0) de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 18/01/2022 e DIP em 01/04/2025; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 63.081,00 (sessenta e três mil, oitenta e um reais), para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
26/05/2025 22:35
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 22:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 22:35
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 22:35
Juntada de Certidão
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26/05/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 22:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 22:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 22:35
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO HENRIQUE FREIRE MACHADO - CPF: *02.***.*77-03 (AUTOR)
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26/05/2025 22:35
Homologada a Transação
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06/05/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 12:10
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2025 18:11
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2025 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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24/04/2025 13:21
Juntada de documentos diversos
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23/04/2025 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:20
Juntada de manifestação
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07/04/2025 19:03
Juntada de laudo de perícia médica
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24/03/2025 10:17
Perícia agendada
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20/02/2025 15:09
Juntada de manifestação
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14/02/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:48
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2024 15:53
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/12/2024 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 12:40
Conclusos para decisão
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28/11/2024 21:42
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 21:42
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 21:42
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 21:41
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 21:41
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 21:41
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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27/11/2024 11:08
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2024 11:06
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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