TRF1 - 1062392-50.2021.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1062392-50.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA REGO DE SOUSA REPRESENTANTE: EDILEUSA DOS SANTOS TAVARES LITISCONSORTE: D.
T.
B.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira, bem como o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas, desde a data do óbito (27.12.2020).
Decido.
Rejeito a preliminar de indeferimento forçado do pedido, pois o requerente apresentou os documentos de que dispunha.
Ademais, o C.
STF (RE631.240) vincula o interesse de agir ao prévio requerimento administrativo e não ao exaurimento da via administrativa.
Resta, portanto, configurado o interesse de agir do(a) demandante.
Não há falar-se em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação, uma vez que o óbito ocorreu em 27.12.2020, tendo a ação sido ajuizada em 12.08.2021.
Dentre os requisitos para a concessão do benefício previdenciário pensão por morte, a Lei n. 8.213/91 exige: a) prova de que o (a) falecido (a) mantinha a qualidade de segurado (a) ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, fazia jus à aposentadoria; e b) qualidade de dependente de quem postula a pensão.
Tais requisitos devem estar presentes à época do evento morte – fato gerador da pensão –, considerada a incidência do princípio tempus regit actum.
Por fim, segundo o art. 16 da Lei de Benefícios, a dependência econômica pode ser presumida ou depender de prova efetiva.
No presente caso, o requisito da carência está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91, na redação à época em vigor, e inexiste controvérsia quanto ao óbito do instituidor, ocorrido em 27.12.2020, e a qualidade de segurado do falecido, uma vez que estava em gozo do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 148.564.452-3) até a data do seu passamento, sendo, inclusive, o filho menor do de cujus, D.
T.
B., titular de pensão por morte NB 200.968.925-3, com DIB em 27.12.2020.
Por sua vez, resta controversa a qualidade de dependente da parte autora.
No tocante à qualidade de dependente, dispunha o art.16, I, e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, ser beneficiário do RGPS, na condição de dependente do segurado, “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente” (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011), “Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal (§3º)” e “A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada (§ 4º)”.
As provas carreadas aos autos bem demonstram a qualidade de dependente da parte autora, tais como: - certidão de óbito informa residência do falecido na Rua Thomaz Gonzaga, Pernambues, Salvador/BA; - contrato de união estável, celebrada em 11.10.2012, entre a parte autora e o falecido Diocecio; - comprovante de residência em nome do finado Diocecio na Rua Thomaz Gonzaga, 90, Apt 201, Pernambues, Salvador/BA; - comprovante de residência em nome da autora na Rua Thomaz Gonzaga, 90, Apt 201, Pernambues, Salvador/BA, mesmo endereço do instituidor; - declaração negativa de atendimento pela rede pública de saúde (Hospital Aristides Maltez) ao instituidor Diocecio Pereira Brito, datada de 17.04.2020, na qual a autora consta como companheira de Diocecio, tendo sido o tal documento assinado pelo instituidor, pelo filho Alexsandro e pela autora, todos com firmas reconhecidas em cartório, em 17/04/2020 e 20/04/2020; - RG do falecido.
Não obstante a parte autora não tenha sido a declarante do óbito e a qualificação do falecido conste como "casado" na certidão de óbito, restou demonstrando nos autos a separação de fato entre o falecido e sua ex-esposa, após o que o de cujus manteve relação de união estável, contínua e pública, com a parte autora, fato devidamente comprovado pelos documentos adunados aos autos.
Ademais, a autarquia previdenciária anexou aos autos tão-somente documento comprovando a instituição de benefício de pensão por morte em favor de filho menor de 21 (vinte e um) anos havido entre o falecido e sua ex-cônjuge, a reforçar que o instituidor estava em união estável com a parte autora.
Acrescente-se que na audiência, a autora declarou que conviveu com o instituidor por cerca de 26 anos, como sua companheira, até a data do óbito, sem que tivesse filhos na relação, sem nunca haver se separado, não havendo nada nos autos em sentido contrário.
Afirmou, também, que a ex-esposa do instituidor já era falecida, sendo o falecido quem custeava as despesas da casa e despesas pessoais e de saúde da autora.
As testemunhas da autora confirmaram que a autora conviveu com o instituidor por mais de 20 anos, afiançando que o instituidor apresentava a autora na vizinhança como sendo sua esposa e que eles nunca se separaram, corroborando com a documentação probatória da qualidade de dependente da parte autora, restando demonstrada a sua convivência marital com o falecido até a data do óbito.
Portanto, comprovada a qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a), na data do óbito, bem como a condição de dependente da demandante, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário perseguido.
Por fim, considerando que a parte autora nasceu em 01.01.1957, possuía mais de 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito, tendo direito à pensão VITALÍCIA, consoante do art. 77, §2º, V, c, item 6, da Lei nº 8213/91.
No tocante à DIB, tendo o benefício sido requerido até 90 (noventa) dias após a data do óbito, faz jus a parte autora pensão desde a data do passamento, na forma do art. 74, inc.
I, da Lei 8213/91.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte VITALÍCIA em favor da parte autora, na sua cota parte, desde a data do óbito (27.12.2020) e DIP(primeiro dia do mês desta sentença), bem como a pagar as parcelas vencidas desde a DIB até DIP – descontados os valores eventualmente percebidos pelo Autor a título de outro benefício inacumulável devidamente comprovados pela Ré – acrescidas de correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, estes a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Dê-se vista ao MPF pelo prazo de 10 dias.
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, cumprida a obrigação de fazer, expeça-se RPV, dando-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Migrada a RPV e intimada a parte autora do depósito realizado, cumprida a obrigação de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz(íza) Federal -
25/10/2022 12:28
Juntada de manifestação
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21/10/2022 12:56
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2022 15:30, 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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21/10/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 08:56
Juntada de Ata de audiência
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19/10/2022 16:06
Juntada de aditamento à inicial
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18/10/2022 11:56
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2022 11:54
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 11:02
Juntada de Certidão
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17/10/2022 11:01
Juntada de Certidão
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16/07/2022 01:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA REGO DE SOUSA em 15/07/2022 23:59.
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24/06/2022 13:58
Juntada de Certidão
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24/06/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 13:49
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2022 15:30, JUIZ TITULAR - 22ª VARA 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA .
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28/10/2021 17:49
Juntada de manifestação
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25/10/2021 15:43
Juntada de contestação
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31/08/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 15:38
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2021 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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12/08/2021 15:18
Juntada de Informação de Prevenção
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11/08/2021 20:29
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2021 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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