TRF1 - 1007402-57.2017.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007402-57.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003558-84.2017.4.01.3400 RELATOR: I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: COATS CORRENTE TEXTIL LTDA, COATS CORRENTE LTDA D E C I S Ã O Verifica-se ter sido proferida sentença (sentença - ID 2173167181) nos autos do processo que deu origem ao presente agravo de instrumento (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n° 1003558-84.2017.4.01.3400).
Assim, considerando a prolação de sentença nos autos do PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n° 1003558-84.2017.4.01.3400, que deu origem ao presente agravo de instrumento, tenho que a análise do presente recurso encontra-se prejudicada, pela perda superveniente do seu objeto.
A esse respeito, merece ser destacado o precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal, cujas ementas seguem abaixo transcritas: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA PROVISÓRIA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
PRECEDENTES.
REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SÚMULA N. 735/STF.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência da Terceira Turma desta Corte, "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes." (AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) 2.
Ademais, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735 do STF.
Precedentes. 3.
Rever a conclusão a respeito do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência demandaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.232.728/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A prolação de sentença no feito originário acarreta a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que examina antecipação de tutela, uma vez que a sentença - provimento judicial de cognição exauriente - absorve os efeitos da medida de urgência anteriormente deferida.
Precedentes desta Corte e do STJ. 2.
Agravo regimental não provido. (AGA 0011942-49.2009.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 23/11/2018 PAG.) Assim, tendo ocorrido a perda superveniente do objeto do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c o art. 29, inciso XXIII, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal, não conheço do presente agravo de instrumento, com as consequências de lei.
Intimem-se, com observância das formalidades e cautelas legais e de praxe, inerentes ao procedimento seguido por este processo.
Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades e cautelas legais e de praxe.
Brasília, na data em que assinado eletronicamente.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada -
22/09/2017 10:42
Conclusos para decisão
-
22/09/2017 10:42
Remetidos os Autos da Distribuição a(ao) Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
22/09/2017 10:42
Juntada de Informação de Prevenção.
-
22/09/2017 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
22/09/2017 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2017 10:40
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
21/09/2017 20:59
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2017 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2017
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035380-44.2024.4.01.3304
Crispim Jose da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 15:14
Processo nº 1032446-82.2025.4.01.3400
Francinete Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carmen Pereira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 12:10
Processo nº 1010766-39.2024.4.01.3315
Ruth Costa Correa Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Nunes dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/12/2024 04:13
Processo nº 1006464-40.2023.4.01.3302
Celia da Silva Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mabianne Guirra Pimentel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/07/2023 18:46
Processo nº 1000123-40.2025.4.01.4300
Alacides Rodrigues de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Izabel Igino Bezerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/01/2025 11:44