TRF1 - 1003138-11.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 18:27
Juntada de Certidão
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07/09/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/09/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 16:20
Juntada de cumprimento de sentença
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15/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:04
Decorrido prazo de CLEUSA MATOSO em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:53
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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23/06/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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16/06/2025 21:19
Juntada de Informações prestadas
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis/MT _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO:1003138-11.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEUSA MATOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEITON FABRICIO CLAUDIANO COSTA - MT28105/O, MULLENA CRISTINA MARTINS DOS SANTOS - MT21363/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA FINS DE CONCILIAÇÃO Aos 30 dias do mês de maio do ano de 2025, às 09h00, na Sala de Audiências Virtual da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis–MT, sob a supervisão do MM.
Juiz Federal Substituto Renato Moura Dueti Silva, a conciliadora Grazieli Duim Capellari, com apoio no art. 28 da Res.
Presi 33/2021, e art. 26 da Lei n. 12.153/2009, abriu a audiência e constatou as seguintes presenças: da parte autora: CLEUSA MATOSO, Advogada da AUTORA: MULLENA CRISTINA MARTINS DOS SANTOS - MT21363/O, da Preposta do INSS, Raquel Ribeiro de Lima Teixeira, matrícula AGU1334304 e das testemunhas arroladas pela parte autora.
Iniciados os trabalhos, produzida a prova oral, as partes chegaram ao seguinte acordo: a) o INSS concederá o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL em favor da parte autora, a partir de 18/06/2024 (DIB/DER), com início do pagamento administrativo em 01/05/2025 (DIP); b) relativamente às prestações atrasadas, entre a DIB (18/06/2024) e o dia anterior à DIP (30/04/2025), o INSS pagará à parte autora, por meio de expedição de ofício requisitório, a importância, correspondente ao total de 90% (noventa por cento) do total dos valores atrasados corrigidos conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal (Edição 2022); c) a implantação do benefício deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias; d) a parte autora renuncia a todo e qualquer direito decorrente dos mesmos fatos e fundamentos jurídicos da presente ação.
Nada mais havendo, deu-se por encerrada a audiência, cujo termo vai assinado digitalmente por S.
Ex.ª e anexado aos autos.
Eu, Grazieli Duim Capellari, analista judiciária, digitei a presente.
SENTENÇA – TIPO B A composição a que chegaram as partes, além de lícita, atende aos seus interesses.
Ademais, a parte autora é capaz e a transação envolveu direito disponível; de seu lado, o INSS agiu em conformidade com a lei (Lei n. 8.213/91, art. 132 e §§, c/c o art. 10, parágrafo único, da Lei n. 10.259/01).
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, “b”), ressalvada a constatação de litispendência ou coisa julgada ao tempo desta sentença.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular (art. 99, parágrafo segundo, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Sentença transitada em julgado na presente data, por força da norma contida no art. 41 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01.
Diante do exposto: i) Intimem-se. ii) Comunique-se à CEAB/INSS para providenciar a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de 2% (dois por cento) da RMI. iii) Implantado o benefício, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha de cálculos dos valores devidos. iii.1) Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos.
Para tanto, a parte autora deverá utilizar a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, ou outra planilha que atenda aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF nº 945/2025, de modo a cumprir as exigências constitucionais estabelecidas na Emenda Constitucional nº 113/2021, em consonância com os princípios da cooperação e da celeridade processual. iii.2) Não serão aceitos cálculos que: 1) deixem de observar a obrigatoriedade de diferenciação entre o valor dos juros até 12/2021 e o valor calculado com base na SELIC a partir de 01/2022; e 2) não separem o valor correspondente aos juros e à correção monetária no período anterior a 01/2022. iv) Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, expeça-se eventual RPV de reembolso dos honorários periciais. v) Em seguida, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença. vi) 2.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido. vi) 3.
Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos ou análise da eventual impugnação.
Assinatura Digital RENATO MOURA DUETI SILVA Juiz Federal Substituto -
09/06/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:20
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2025 09:00, 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
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09/06/2025 12:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/06/2025 12:20
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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09/06/2025 12:20
Concedida a gratuidade da justiça a CLEUSA MATOSO - CPF: *31.***.*83-17 (AUTOR)
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09/06/2025 12:20
Homologada a Transação
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06/06/2025 22:23
Juntada de Ata de audiência
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30/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:53
Juntada de manifestação
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29/04/2025 15:21
Decorrido prazo de CLEUSA MATOSO em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 14:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 15:18
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2025 15:17
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2025 09:00, 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
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19/03/2025 11:19
Juntada de manifestação
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15/03/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 13:04
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2025 13:04
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 16:20, 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
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25/02/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:22
Decorrido prazo de CLEUSA MATOSO em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 18:54
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:27
Juntada de impugnação
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29/10/2024 00:22
Decorrido prazo de CLEUSA MATOSO em 28/10/2024 23:59.
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18/10/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 17:20
Juntada de contestação
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06/09/2024 01:53
Decorrido prazo de CLEUSA MATOSO em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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23/08/2024 19:05
Juntada de Informação de Prevenção
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21/08/2024 09:03
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2024 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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