TRF1 - 1021780-66.2018.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1021780-66.2018.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA POLO PASSIVO:DANIELE NUNES HENRIQUE SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESSICA FERREIRA VILELA MARQUES - DF50462 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por DANIELE NUNES HENRIQUE SILVA, sob a alegação de excesso de execução decorrente de suposto bloqueio judicial indevido no montante de R$ 5.177,32.
Sustenta a impugnante que o valor efetivamente devido seria inferior, razão pela qual requer, inclusive em caráter de urgência, o desbloqueio dos valores excedentes e a exclusão de suas contas de futuras ordens de bloqueio via SISBAJUD.
A alegação de excesso de execução deve vir acompanhada de elementos necessários à comprovação de sua alegação.
No caso em exame, procedeu-se à verificação dos relatórios do sistema SISBAJUD, constantes no documento de ID nº 1988098172, os quais indicam que as ordens de bloqueio emitidas por este Juízo resultaram em valores irrisórios e muito inferiores ao valor alegadamente bloqueado pela impugnante.
Especificamente, foram identificados os seguintes bloqueios: R$ 41,43 no Banco do Brasil; R$ 13,63 no Banco Bradesco; Além disso, outras instituições financeiras informaram ausência de saldo disponível para cumprimento da ordem.
O valor total bloqueado não ultrapassou, portanto, R$ 55,06.
Assim, verifica-se que a alegação de bloqueio de R$ 5.177,32 não encontra respaldo nos dados oficiais constantes do sistema SISBAJUD, não havendo que se falar em excesso de execução ou em constrição de valores que comprometam a subsistência da parte executada.
Não havendo, portanto, demonstração do alegado excesso, o pedido não merece acolhimento.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por DANIELE NUNES HENRIQUE SILVA.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do cumprimento da sentença.
Brasília, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação abaixo. -
11/11/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 08:07
Decorrido prazo de DANIELE NUNES HENRIQUE SILVA em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 09:16
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2022 10:35
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 20:24
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 21:23
Juntada de petição inicial
-
27/10/2021 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 08:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
28/08/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
24/07/2021 01:34
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 23/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 09:19
Decorrido prazo de DANIELE NUNES HENRIQUE SILVA em 05/07/2021 23:59.
-
02/06/2021 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/03/2021 12:02
Conclusos para julgamento
-
22/03/2021 15:59
Juntada de contrarrazões
-
15/03/2021 20:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/03/2021 20:12
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2021 04:12
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 26/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 07:17
Decorrido prazo de DANIELE NUNES HENRIQUE SILVA em 02/02/2021 23:59.
-
07/12/2020 19:49
Juntada de embargos de declaração
-
25/11/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 18:43
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2020 13:41
Juntada de Petição (outras)
-
18/08/2020 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
02/04/2020 12:20
Conclusos para julgamento
-
25/01/2020 14:29
Decorrido prazo de DANIELE NUNES HENRIQUE SILVA em 24/01/2020 23:59:59.
-
08/01/2020 20:51
Juntada de Petição intercorrente
-
18/12/2019 19:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2019 19:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/11/2019 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 18:25
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 18:25
Juntada de termo
-
15/03/2019 17:04
Juntada de réplica
-
31/01/2019 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2019 10:39
Conclusos para despacho
-
31/01/2019 10:39
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 21:31
Juntada de contestação
-
08/11/2018 17:15
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2018 14:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/11/2018 14:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/10/2018 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2018 16:01
Conclusos para decisão
-
16/10/2018 16:01
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 14:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
-
16/10/2018 14:32
Juntada de Informação de Prevenção.
-
16/10/2018 12:15
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2018 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2018
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002321-10.2021.4.01.4100
Francisco Maciel Lima Alves
Uniao Federal
Advogado: Denyvaldo dos Santos Pais Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2021 13:03
Processo nº 1068135-34.2023.4.01.3700
Alan Carlos Oliveira Passos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Vitor Ithamar Messeder
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2023 12:38
Processo nº 1009700-24.2024.4.01.3315
Maria Railda Gomes Lirio Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tais Mascarenhas Bomfim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 17:12
Processo nº 1035367-68.2021.4.01.0000
Uniao Federal
Larissa Meyer Schindler Ferreira
Advogado: Marcelo Farias Kruschewsky Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 19:40
Processo nº 1010781-10.2025.4.01.3400
Kayo Rodrigues Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Natalia Rodrigues Pereira de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2025 13:49