TRF1 - 0000657-24.2016.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 0000657-24.2016.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ANTONIO MACHADO DO CARMO Réu representado pela Defensoria Pública da União nos Estados e no Distrito Federal ADVOGADO DATIVO: GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR DECISÃO Trata-se de ação penal que condenou o réu ANTÔNIO MACHADO DO CARMO pela prática do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998, à pena de 06 (seis) meses de detenção, substituída por restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo da época dos fatos (acórdão de ID 2129137154).
A Defensoria Pública da União (IDs 2180066992 e 2180068596) postulou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em concreto, apontando que entre a sentença condenatória (ID 2129137129, publicada em 09/07/2018) e o acórdão confirmatório (ID 2129137154, proferido em 07/05/2024), transcorreu lapso superior ao prazo legal de 3 anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
Para tanto, apresentou cálculo elaborado por meio da Calculadora de Prescrição da Pretensão Punitiva do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (ID 2180069534).
O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se de forma expressa nos autos (ID 2181373676), reconhecendo o decurso de prazo superior ao previsto em lei e pugnando pela extinção da punibilidade do réu. É O RELATÒRIO.
DECIDO.
Nos termos dos artigos 107, IV, 109, VI e 110, §1º, todos do Código Penal, opera-se a prescrição da pretensão punitiva estatal quando, entre marcos interruptivos válidos, decorre prazo superior ao fixado para a pena efetivamente aplicada.
No presente caso, a pena concretamente fixada não ultrapassa 1 (um) ano de detenção, atraindo a incidência do prazo trienal previsto no art. 109, VI, do Código Penal.
Entre a publicação da sentença (09/07/2018) e a prolação do acórdão condenatório (07/05/2024), transcorreu o lapso de quase seis anos, conforme atestado pelo documento de ID 2180069534, sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva adicional nesse período.
Reconhece-se, assim, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em concreto, também conhecida como prescrição intercorrente.
No tocante à pena de multa, por aplicação do art. 114, II, do Código Penal e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhece-se igualmente a prescrição, uma vez que a sanção foi aplicada de forma cumulativa com a pena privativa de liberdade, e os mesmos prazos devem ser observados.
A jurisprudência pátria tem reconhecido, em situações análogas, a extinção da punibilidade com base na prescrição intercorrente, inclusive de ofício: “APELAÇÃO CRIMINAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRAZO PRESCRICIONAL CALCULADO COM BASE NA PENA CONCRETAMENTE APLICADA AO APELANTE – DECURSO DE PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO – RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.” (TJ-SP, Apelação Criminal 0004087-71.2014.8.26.0272, Rel.
Fernanda C.
Calazans Lobo e Campos, j. 24/01/2023) (grifei). “APELAÇÃO CRIMINAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Considerando o transcurso de mais de três anos entre a data da publicação da sentença condenatória – em 11/07/2019 –, a qual condenou o réu à pena de 06 (seis) meses de reclusão –, e o presente momento, inexistindo recurso por parte da acusação, imperioso concluir que se operou a prescrição intercorrente, devendo ser declarada extinta a sua punibilidade.
Aplicação do artigo 107, IV, c/c os artigos 109, VI e 110, § 1º, todos do CP.
APELO PROVIDO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO.” (TJ-RS, APL 5000496-65.2016.8.21.0084, Rel.
Des.
Isabel de Borba Lucas, j. 01/03/2023) (grifei). “APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO – SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO – recurso que aportou nesta corte de justiça APÓS o aperfeiçoamento do lapso prescricional – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente ou intercorrente DECLARADA.
Com o trânsito em julgado para a acusação, viabilizada a análise da prescrição da pretensão punitiva com base na pena infligida na sentença condenatória.
Aperfeiçoado o prazo prescricional na modalidade superveniente ou intercorrente, deve ser declarada a extinção da punibilidade estatal.” (TJ-MT, Apelação Criminal 0009686-19.2014.8.11.0042, Rel.
Rui Ramos Ribeiro, j. 20/02/2024) (grifei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
OCORRÊNCIA. [...] Por se tratar de questão de ordem pública, nada obsta o reconhecimento de ofício da prescrição, desde que tal circunstância seja de fato evidenciada, o que é o caso dos autos. [...] Verificado o decurso do referido prazo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe.” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2385113/DF, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. 07/11/2023, DJe 16/11/2023) (grifei).
Diante do exposto: 1) RECONHEÇO, DE OFÍCIO, com base na concordância ministerial (ID 2181373676), a ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM CONCRETO, nos termos do art. 107, IV, c/c os arts. 109, VI, e 110, §1º, do Código Penal, e, por consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ANTÔNIO MACHADO DO CARMO quanto à condenação imposta nestes autos; 2) Intime-se o réu pessoalmente, via mandado, bem como a Defensoria Pública da União e o Ministério Público Federal, via sistema; 3) Uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino a elaboração e remessa de novo INFODIP, informando à Justiça Eleitoral a extinção da punibilidade de ANTÔNIO MACHADO DO CARMO, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva em concreto (prescrição intercorrente); 4) Promova-se, ainda, a comunicação à Polícia Federal (DPF), via sistema, e a expedição de ofício à POLITEC/Instituto Nacional de Identificação, por meio da Central de Mandados local, com cópia da presente decisão e da certidão de trânsito em julgado, para fins de atualização dos registros criminais; 5) Reitere-se o cumprimento do despacho de ID 2174317165, promovendo-se o pagamento dos honorários ao advogado dativo, Dr.
Gilberto de Carvalho Júnior, OAB/AP 1029-B.
Após a juntada do comprovante, intime-se o patrono; 6) Com o retorno do mandado da POLITEC devidamente cumprido, bem como ausentes requerimentos e cumpridas todas as diligências acima, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, nos termos regimentais.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se com prioridade.
Laranjal do Jarí/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
14/07/2021 17:03
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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01/08/2019 16:29
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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01/08/2019 16:27
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO SECVA Nº 102/2019
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14/06/2019 10:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - prot 1748/19
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14/06/2019 10:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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31/05/2019 11:38
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELO MPF NO DIA 31/05/2019, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 177-79.2019.4.01.8003, ID: 8277178
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29/05/2019 09:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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28/05/2019 19:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/05/2019 19:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/09/2018 15:41
Conclusos para despacho
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24/09/2018 15:32
RECURSO RAZOES APRESENTADAS
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24/09/2018 15:32
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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24/09/2018 15:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/09/2018 10:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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31/08/2018 12:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 271/18
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16/08/2018 16:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
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09/08/2018 16:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 271/2018
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24/07/2018 12:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/07/2018 07:29
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELO MPF NO DIA 13/07/2018, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 772-49.2017.4.01.8003, ID:6442353
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11/07/2018 07:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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09/07/2018 09:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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05/07/2018 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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04/07/2018 15:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/06/2018 18:44
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
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21/06/2018 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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21/06/2018 13:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/06/2018 13:44
RECEBIDOS DO TRF
-
02/10/2017 16:36
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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02/10/2017 16:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/09/2017 18:32
Conclusos para decisão
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19/09/2017 18:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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19/09/2017 18:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/09/2017 13:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/09/2017 17:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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11/09/2017 15:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/09/2017 15:49
Conclusos para despacho
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05/09/2017 15:43
RECURSO RECURSO SENTIDO ESTRITO: INTERPOSTO
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25/08/2017 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELO MPF NO DIA 25/08/2017, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 772-49.2017.4.01.8003, ID: 4654140
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23/08/2017 10:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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17/08/2017 18:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Honorários do defensor dativo arbitrados.
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17/08/2017 11:49
Conclusos para despacho
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07/08/2017 19:56
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO - DECLINA DA COMPETENCIA
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12/07/2017 17:43
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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12/07/2017 17:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/07/2017 17:04
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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07/07/2017 09:32
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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07/07/2017 09:31
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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30/06/2017 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/06/2017 12:04
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - do defensor dativo quanto a data de audiência
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14/06/2017 20:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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14/06/2017 20:14
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - (2ª) Registro de movimento que deveria ter sido incluído em 07/06/2017 20:13:06
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09/06/2017 13:10
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA AO MPF CONFORME PA-SEI N° 772-49.2017.4.01.8003 E ID: 4231020
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06/06/2017 10:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
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01/06/2017 15:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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31/05/2017 14:51
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 153
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31/05/2017 14:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 286/2017
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31/05/2017 14:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 286/2017
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22/05/2017 15:32
DEFENSOR DATIVO FIXADOS HONORARIOS/ ORDENADA COMUNICACAO ADMINISTRACAO - PAGAMENTO SOLICITADO
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16/05/2017 16:31
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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12/05/2017 16:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/05/2017 10:24
Conclusos para despacho
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09/05/2017 10:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/04/2017 16:40
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADO VISTAS AO MPF CONFORME REGISTRO PA-SEI N° 772-49.2017.4.01.8003 E ID: 3939520
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25/04/2017 10:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET 1184
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04/04/2017 11:40
REMESSA ORDENADA: MPF - PROCESSO DIGITALIZADO E ENVIADO À SECAM PARA FAZER VISTAS AO MPF
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04/04/2017 10:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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04/04/2017 10:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/03/2017 11:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 110/2017
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21/03/2017 18:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Mandado n 146/2017
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21/03/2017 18:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Resposta à acusação.
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21/03/2017 18:14
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - Resposta à acusação
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14/03/2017 14:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
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13/03/2017 16:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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13/03/2017 16:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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07/03/2017 15:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
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07/03/2017 15:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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07/03/2017 14:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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17/02/2017 19:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Nº 55/2017
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14/02/2017 12:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
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09/02/2017 15:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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28/11/2016 17:10
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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28/11/2016 17:10
INICIAL AUTUADA
-
28/11/2016 16:52
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2016
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Volume • Arquivo
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