TRF1 - 1007683-44.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1007683-44.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE NAZARE QUARESMA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de trabalhador rural, aduzindo existência de união estável com o pretenso instituidor, Raimundo Costa Morais, até a data de óbito deste.
A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso, encontra-se ausente, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado.
Os requisitos para a concessão da pensão por morte são: a) o óbito do(a) instituidor(a); b) a qualidade de segurado(a) do(a) instituidor(a); e, c) a qualidade de dependente do(a) do(a) segurado(a) por parte do(a) dependente.
A parte autora aduziu ser companheira do instituidor do benefício, e, por conseguinte, sua dependente, na forma do art. 16, inciso I, da Lei n. 8.213/1991.
Tal situação fática, no entanto, não se mostra devidamente delineada neste momento processual, a despeito da apresentação de documentos, necessitando de ampla instrução probatória sob o crivo do contraditório.
Além disso, a decisão administrativa que indeferiu o benefício em testilha se encontra fundamentada e não padece de teratologia, aliada ao fato de que sobre ela recai a presunção, embora relativa, de veracidade, a qual não foi derruída neste momento processual.
Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada; b) Cite-se a parte ré para contestar a presente ação. c) Havendo alegação de matérias constantes do artigo 337 do Código de Processo Civil na contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis. d) Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. e) Havendo recusa da oferta de acordo eventualmente proposta pelo INSS, não será possível a retratação após a conclusão do processo para sentença ou designação de data para audiência. f) Por fim, conclusos para sentença, ou, sendo o caso, para designação de audiência.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
02/06/2025 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2025 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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