TRF1 - 1004823-59.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1004823-59.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILDA MARTINS DE SA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA SOUSA ROCHA - GO49745 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo "C"
I - RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a presente demanda apresenta tríplice identidade em relação ao processo enumerado na certidão de prevenção (autos nº 1011452-88.2021.4.01.4300), no qual houve sentença de improcedência, após ampla instrução do feito, com colheita do depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunha, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 29/04/2022.
Registro que a existência de novo requerimento administrativo não altera esta conclusão, já que o substrato fático de ambas as demandas é idêntico, vale dizer, o exercício de atividade rural pela demandante nos quinze anos de antecederam o implemento do requisito etário.
Não se olvida que, uma vez modificados os pressupostos que deram ensejo à prolação da sentença anterior, exsurge a possibilidade de propositura de uma nova ação, com elementos distintos (nova causa de pedir e novo pedido), sem que isso implique violação ao instituto da coisa julgada.
Essa a exegese do art. 505 do CPC/2015, segundo o qual a parte pode pedir revisão do que foi estatuído na sentença, se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito.
Ocorre, no entanto, que tal disposição dirige-se, em essência, às relações mutáveis, como as concernentes à condição de saúde do agente, sendo, a meu ver, inaplicável à pretensão de rediscussão da mesma questão (condição de segurado especial durante o período de carência) já enfrentada na demanda anterior, ainda que mediante novos argumentos ou provas não produzidos na ação anterior (mas que poderiam e deveriam ter sido produzidos).
Ressalto, neste ponto, que a teor do art. 508 do NCPC: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas, que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” Esse o embasamento legal da denominada “eficácia preclusiva da coisa julgada”, segundo a qual sua imutabilidade não se limita às questões já decididas, estendendo-se a toda causa de pedir e prova que poderiam ter sido arguidas/produzidas e não o foram, as quais reputam-se deduzidas e repelidas.
No caso dos autos, constata-se que a causa de pedir agora invocada não se embasa em modificação de estado de fato ou de direito superveniente, pressupondo verdadeira rediscussão do que já fora abordado e rechaçado naquele decisum (condição de segurado especial em período já abrangido pela sentença anterior), ainda que mediante novos argumentos e/ou provas.
Havendo o trânsito em julgado daquela demanda em 29/04/2022, inviável a rediscussão da condição de segurada especial da parte autora até este momento.
Quanto a eventual período posterior, ainda que fosse reconhecida a condição almejada, seria de todo insuficiente para a integralização da carência exigida, a qual, friso, deve ser toda aferida no momento imediatamente anterior à DER ou ao implemento do requisito etário (Súm. 54 da TNU).
Destaco, por fim, que para prolação da sentença anterior houve ampla instrução probatória (colheita do depoimento pessoal e oitiva de testemunha da parte autora) e a sentença julgou improcedente o pedido da autora por ausência de prova documental idônea que demonstrasse o exercício de atividade rural.
A decisão baseou-se, também, na prova oral, da qual se extraiu que a autora reside na zona urbana desde a década de 1990, dedicando-se aos cuidados domésticos.
Ela mesma declarou que apenas se desloca à zona rural aos fins de semana para ajudar o marido, fato confirmado pelas testemunhas.
Por consequência, os precedentes que relativizam a coisa julgada em caso de sentença anterior pautada exclusivamente em ausência de início razoável de prova material são de todo inaplicáveis ao presente caso (distinguishing).
Desse modo, resta patente que a pretensão veiculada encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários advocatícios em primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro a assistência jurídica gratuita (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC).
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar a parte autora; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
22/04/2025 23:22
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2025 23:22
Juntada de Certidão
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22/04/2025 23:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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