TRF1 - 1000714-83.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1000714-83.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LINO VALERIO BITENCOURT NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRIAM CASSIA DE LIMA MARTINS - DF46512 POLO PASSIVO: COORDENADOR DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS e outros VALOR DA CAUSA: 100,00 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Coordenador do Programa Mais Médicos da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, objetivando, em sede liminar, obter determinação judicial que obrigue às autoridades impetradas a lhe convocar para participar do Programa Mais Médicos para o Brasil, ocupando uma das vagas ociosas na localidade por ela pretendida.
Relata que, não obstante a existência de vagas remanescentes, a parte impetrada não vem atuando para promover a ocupação dessas vagas.
Requer a gratuidade judiciária.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Liminar indeferida, id. 2165913584.
Gratuidade de Justiça indeferida, id. 2165913584.
Custas recolhidas, id. 2169402366.
Agravo de Instrumento interposto (nº 1003604-10.2025.4.01.0000), id. 2170883159.
Intimada a PRU, id. 2187244354, a União requereu ingresso no feito, id. 2187836279.
Certificado, pelo sistema eletrônico, o decurso in albis do prazo para manifestação do Coordenador do Programa Mais Médicos.
MPF instado e com manifestação no id. 2191132555, sem intervenção. É o relato.
Decido.
Preliminarmente, importante registrar que a UNIÃO detém legitimidade passiva para a causa, considerando que, nos termos do art. 13, § 3º, "A coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil ficará a cargo dos Ministérios da Educação e da Saúde, que disciplinarão, por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde, a forma de participação das instituições públicas de educação superior e as regras de funcionamento do Projeto, incluindo a carga horária, as hipóteses de afastamento e os recessos".
Defiro o ingresso da União no feito.
Havendo sido o ato imputado ilegal praticado pela Coordenação-Geral de Planejamento, Avaliação e Dimensionamento de profissionais para Atenção Primária (CGPLAD), vinculado ao Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária (DGAPS), da Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS), do Ministério da Saúde, verifico que a presença da União no feito supre a triangulação processual necessária ao julgamento do pedido deduzido em juízo.
No mérito, ao apreciar o pedido liminar, este Juízo preferiu decisão nos seguintes termos (destaques acrescentados): O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
Analisando o caso, observo que não há perigo de ineficácia da prestação jurisdicional antes da formação do contraditório, máxime porque ausente qualquer situação concreta que evidencie o periculum.
A criação deste tipo de Programa é feita pelo Governo, dentro do seu poder discricionário, sendo natural que a Administração Pública estabeleça as regras do processo seletivo, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, e sempre com a observância da supremacia do interesse público.
A ingerência da atividade jurisdicional nas atribuições da Administração Pública, importando alterações na condução do planejamento da sua atuação, deve ser exceção, feita com critério e prudência e somente voltada para a aferição da legalidade.
Dessa forma, em princípio, no presente caso não há ilegalidade ou irregularidade manifestas a justificar a interferência do Poder Judiciário.
Assim, em que pese os argumentos da autora, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, razões para o acolhimento da sua pretensão.
O fato de estarem sendo ofertadas vagas aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, contemplados na forma legal da ordem de preferência (art. 13, §1º, I, II, III da Lei nº 12.871/2013), não significa que, posteriormente e em outro certame, deixarão de serem ofertadas vagas para a participação de médicos brasileiros formados em instituição estrangeira, com habilitação para exercício da medicina no exterior, como também previsto em lei.
A Lei nº 12.871/2013 prevê, sim, a ordem de prioridade, mas não estipula que a Administração deve convocar todos os profissionais qualificáveis para o Programa em um mesmo certame.
Nesse sentido, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública, relativamente aos critérios técnicos para admissão nos seus programas, em especial no Programa Mais Médicos, consabidamente de essencial importância.
Ainda, o Programa Mais Médicos é uma forma de política pública de saúde, regido pelos Ministérios da Educação e da Saúde, órgãos competentes para instruir os editais de acordo com as necessidades de cada região.
Dessa forma, é certo que o Ministério da Educação vem abrindo possibilidades para que médicos graduados no exterior revalidem seus diplomas por intermédio do Revalida.
Interessada, a impetrante pode participar desse exame nacional, garantindo, no caso de aprovação, a sua participação, de forma igualitária, com os demais profissionais médicos formados em instituições de educação superior brasileira ou, ainda, de exercer essa altaneira profissão em solo pátrio, independentemente do Programa Mais Médicos para o Brasil, sem qualquer empecilho.
Por fim, é importante destacar, ainda, que a seleção dos profissionais para a execução do Programa Mais Médicos para o Brasil deve ficar a critério das autoridades competentes, que têm melhores condições de aferir as reais necessidades do país e são responsáveis pela elaboração das políticas públicas de saúde.
Desta forma, a princípio, no presente caso não há ilegalidade aferível, num juízo de cognição sumária, a justificar a interferência do Poder Judiciário para o acolhimento do pedido autoral.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Após regular instrução do feito, verifica-se que os fundamentos da decisão proferida initio litis permanecem inalterados, os quais são aptos à resolução do mérito da demanda, havendo sido a matéria deduzidas em Juízo suficientemente decidida, nada restando a ser dirimido nestes autos, pelo que os incorporo à presente sentença.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas recolhidas.
Honorários advocatícios incabíveis.
Oficie-se ao relator do recurso de Agravo de Instrumento 1003604-10.2025.4.01.0000 (id. 2170883159).
Dispenso a intimação do MPF conforme requerido no id. 2191132555.
Interposta apelação, intime-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF1, com as cautelas de praxe.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
Registro, publicação e intimações, via sistema.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
07/01/2025 23:13
Recebido pelo Distribuidor
-
07/01/2025 23:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/01/2025 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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