TRF1 - 1003816-32.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 07:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 10:11
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2025 09:13
Juntada de cumprimento de sentença
-
05/06/2025 10:21
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003816-32.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEINNER DUTRA VELOSO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS ANTONIO PASTINA JUNIOR - GO38133 e ANA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA - GO64151 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
Cuida-se de ação proposta pela parte autora em desfavor do INSS, objetivando a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade.
Intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial, as partes livremente pactuaram acordo.
Assim, porque a demanda envolve direitos disponíveis, não há óbice à homologação requerida.
Esse o quadro, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC/2015, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: a) O INSS concederá à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 17/02/2025 e DIP a partir de 01/05/2025, com RMI a ser calculada nos termos da legislação vigente; b) O INSS pagará à parte autora 100% (cem por cento) das parcelas vencidas correspondentes entre a DIB e a DIP, pela via de RPV ou precatório, conforme a ser apurado; Assevero que as parcelas vencidas serão/foram, no tocante aos encargos acessórios, objeto da incidência de juros e correção monetária aplicando-se: Juros de mora aplicáveis aos depósitos em caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), contados da citação; e correção monetária pelo INPC (REsp 1.495.146), a partir de quando se tornou devida cada parcela.
Após 9/12/2021, a incidência deverá ser exclusivamente pela taxa Selic (EC 113/2021). c) Ante a natureza alimentar da verba, o benefício ora concedido deverá ser implantado no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de fixação de multa diária no caso de não implantação do benefício no prazo fixado.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei 8.213/91 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Com a implantação do benefício, apresente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o cálculo das parcelas pretéritas.
Em seguida, manifeste-se o INSS no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja concordância com os valores apresentados, o qual será tido por homologado, expeça-se a respectiva RPV.
Tão logo efetuado o depósito do montante devido à parte autora, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. -
28/05/2025 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 17:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/05/2025 17:35
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 17:35
Homologada a Transação
-
28/05/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 10:41
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2025 07:39
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 08:14
Juntada de laudo de perícia médica
-
27/01/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 10:48
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2024 12:49
Perícia agendada
-
03/12/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 01:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/11/2024 01:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/11/2024 01:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/11/2024 01:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/11/2024 01:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/11/2024 01:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/11/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
-
18/11/2024 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/10/2024 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007293-06.2023.4.01.3307
Procuradoria Geral do Estado da Bahia
Defensoria Publica da Uniao
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2024 11:39
Processo nº 1036557-21.2025.4.01.3300
Kelly do Carmo de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2025 11:27
Processo nº 1004943-02.2025.4.01.4301
Henzo Gabriel Oliveira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nonata de Morais Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 15:13
Processo nº 1034996-50.2025.4.01.3400
Rosilene Neres de Oliveira Caetano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clebson da Silva Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2025 15:11
Processo nº 1001938-89.2025.4.01.3001
Janaina Oliveira de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 17:43