TRF1 - 1002421-05.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:32
Decorrido prazo de GERALDA CRUVINEL DA CUNHA em 24/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 09:34
Publicado Sentença Tipo B em 02/06/2025.
-
15/06/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
03/06/2025 12:21
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002421-05.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDA CRUVINEL DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAINE PIERONI MIRANDA - GO23284 e GUSTAVO FIERI TREVIZANO - SP203091 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
Cuida-se de ação proposta pela parte autora em desfavor do INSS, objetivando a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade.
Intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial, as partes livremente pactuaram acordo.
Assim, porque a demanda envolve direitos disponíveis, não há óbice à homologação requerida.
Esse o quadro, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC/2015, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: a) O INSS concederá à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 07/12/2023 e DIP a partir de 01/02/2025, com RMI a ser calculada nos termos da legislação vigente; b) O INSS pagará à parte autora o valor das parcelas vencidas correspondentes entre a DIB e a DIP, no valor de R$ 17.178,86, conforme cálculos apresentados na proposta, atualizados até o mês 02/2025, pela via de RPV; Assevero que as parcelas vencidas serão/foram, no tocante aos encargos acessórios, objeto da incidência de juros e correção monetária aplicando-se: Juros de mora aplicáveis aos depósitos em caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), contados da citação; e correção monetária pelo INPC (REsp 1.495.146), a partir de quando se tornou devida cada parcela.
Após 9/12/2021, a incidência deverá ser exclusivamente pela taxa Selic (EC 113/2021). c) Ante a natureza alimentar da verba, o benefício ora concedido deverá ser implantado no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de fixação de multa diária a partir do primeiro dia útil seguinte após decorrido o prazo para cumprimento.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei 8.213/91 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se a respectiva RPV.
Tão logo efetuado o depósito do montante devido à parte autora e implantado o benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 17:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/05/2025 17:35
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 17:35
Homologada a Transação
-
19/05/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 16:10
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
31/03/2025 10:51
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 01:36
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2025 01:46
Decorrido prazo de GERALDA CRUVINEL DA CUNHA em 28/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 11:01
Juntada de manifestação
-
10/12/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 14:12
Juntada de ato ordinatório
-
10/12/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:46
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa permanente
-
06/11/2024 00:04
Decorrido prazo de GERALDA CRUVINEL DA CUNHA em 04/11/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:32
Perícia agendada
-
30/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:28
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2024 15:06
Juntada de petição intercorrente
-
07/08/2024 00:45
Decorrido prazo de GERALDA CRUVINEL DA CUNHA em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 13:28
Perícia agendada
-
02/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 06:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/07/2024 06:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/07/2024 06:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/07/2024 06:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/07/2024 06:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/07/2024 06:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
-
11/07/2024 15:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/07/2024 11:04
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021382-75.2025.4.01.3400
Jose Pereira de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Rodrigues da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 09:13
Processo nº 1035887-80.2025.4.01.3300
Alcione Rodrigues Cerqueira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 15:08
Processo nº 1002688-31.2025.4.01.3603
Lucelia Aparecida de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clayton Olimpio Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 18:13
Processo nº 1000241-43.2024.4.01.3300
Maria Conceicao Firpo de Abreu
Tribunal de Contas da Uniao
Advogado: Rafael Fillipe Moreira Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/01/2024 15:22
Processo nº 1000241-43.2024.4.01.3300
Uniao Federal
Maria Conceicao Firpo de Abreu
Advogado: Rafael Barbosa Reges
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2025 13:35