TRF1 - 1072443-52.2023.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1072443-52.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE CIZINALDO SANTOS DE OLIVEIRA, CIZINALDO SANTOS DE OLIVEIRA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO) I.Relatório ESPÓLIO DE CIZINALDO SANTOS DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação sob o rito comum contra UNIÃO FEDERAL, objetivando seja a ré compelida a “incluir em folha de pagamento o valor total de R$ 443.593,57, correspondente aos requisitos atingidos pelo autor, desde 1º de março de 2013 (art. 15 da Resolução n°. 1/2014 CPRSC), cumulado com juros compensatórios e juros moratórios nos termos do Art. 406 e 407 do CC”.
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça.
Narra ter ajuizado a ação n. 16222-42.2018.4.01.3300 em face da União, a qual transitou em julgado, tendo sido declarado seu direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências para fins de concessão da retribuição de titulação, devendo a União cumprir o disposto no prazo de 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado daquela demanda.
Afirma que, naquele processo, se entendeu que a obrigação da União abrangeria apenas a realização da avaliação, razão pela qual se ajuíza a presente demanda, com o intuito de que a União seja compelida ao pagamento das parcelas retroativas e à implantação da vantagem devida ao acionante.
Junta procuração e documentos.
Intimado, o autor comprova o recolhimento das custas.
Foi proferida decisão indeferindo a tutela provisória e deferindo a gratuidade da justiça.
A autora requereu reconsideração, juntando documentos, tendo sido a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
A União contestou o feito incluindo proposta de acordo.
Argüiu, preliminarmente, a necessidade de sucessão processual, em virtude do falecimento do autor.
Argüiu, ainda, a ausência de interesse de agir ante a ausência de cálculo de valores na esfera administrativa, o que equivale a reconhecimento administrativo não aperfeiçoado.
Argüiu, também, a prescrição quinquenal e a inexistência de previsão orçamentária.
Alega que os efeitos financeiros da RSC não se dariam antes de 01/03/2013 e que a implementação da RSC depende de regulamentação.
Juntou documentos.
Houve réplica.
Intimada, a parte autora requereu a habilitação de herdeiros..
Vieram-me os autos conclusos.
II.Fundamentação O processo encontra-se suficientemente instruído, versando sobre matéria exclusivamente de direito, cabendo, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 1.
Preliminar: da falta de interesse processual O reconhecimento administrativo de débito a favor de servidor público, desacompanhado do respectivo pagamento, configura o interesse processual na persecução do seu direito, já que há pretensão resistida por parte da Administração.
Com efeito, o interesse da parte se verifica na utilidade e na necessidade do provimento judicial que lhe assegure o adimplemento da dívida de forma imediata. 2.
Da prescrição Alega a acionada a prescrição das parcelas vencidas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, na forma preconizada pelo Decreto n. 20.910/1932.
Em se tratando de relação continuativa, a prescrição atinge as parcelas antecedentes ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, na forma do enunciado n. 85 da Súmula do STJ.
No caso vertente, a parte autora vindica o pagamento das parcelas referente à progressão funcional desde 01/03/2013 assim reconhecida através de processo judicial transitado em julgado (ID 1753442547 – p. 175), com publicação da consolidação do parecer da comissão especial para avaliação do RSC em 28/09/2021 (ID *17.***.*42-47 – p. 193), do qual se extrai que não houve o pagamento na esfera administrativa por ter sido a avaliação decorrência de decisão judicial, o que é reiterado pelo Ofício n. 87 – AsssApAssJur/Cmdo 6ª RM (ID *17.***.*42-47 – p. 228/231).
De se ter em conta, ainda, que, apesar da Nota n. 95919, de 10 de abril de 2023 da SVP (ID *17.***.*42-47 – p. 240/241) conter determinação para que fosse implantada a gratificação do servidor falecido, não há nos autos, seja daquele processo judicial seja do presente, noticia do efetivo cumprimento.
A fluência do prazo prescricional tem que levar em consideração o fato de que a conduta da administração gerou para o(a) servidor(a) credor(a) a expectativa de crédito, não se podendo dele(a) exigir que demandasse antes de lhe ser negado tal direito, sob pena de se favorecer a demandada pela mora que deu causa.
Como se não bastasse, o fato de ter existido processo judicial e de o processo administrativo ter permanecido, com ordem de implantação da gratificação em 2023, tendo sido reconhecido o direito à verba ora pleiteada sem o pagamento pela expectativa de que este se desse na via judicial reforça a compreensão de que o prazo prescricional permaneceu suspenso até a citação da ré da presente demanda, na forma do art. 4º do Decreto 20.910/32.
Nesta esteira: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA O PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS NÃO QUITADAS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS NO RESP Nº 1.270.439. 1.
A prescrição tem início com a lesão do direito.
O reconhecimento do direito pela administração acarreta a interrupção do prazo prescricional quinquenal e, caso consumada a prescrição, importa em sua renúncia. 2.
Nessas condições, uma vez reconhecido o direito, inclusive em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso, conforme disposto no artigo 4.º do Decreto n. 20.910/32. 3.
O prazo recomeça a correr quando configurado algum ato da Administração em que reste inequívoco o seu desinteresse no pagamento da dívida, circunstância que lesiona o direito tutelado e faz exsurgir o direito de ação, encerrando a suspensão do prazo prescricional que, tendo sido interrompido com o reconhecimento do direito, obedece ao comando previsto no artigo art. 9º do Decreto n. 20.910/32. 4.
Na hipótese, o reconhecimento administrativo do débito ocorreu em 21/03/2011, quando a administração reconheceu o direito da autora ao recebimento das parcelas pretéritas desde janeiro de 2004.
Ocorre que o pagamento não foi efetuado, sem qualquer justificativa. 5.
O direito do autor ao adicional de permanência e ao recebimento de atrasados já foi reconhecido pela ré, conforme processo administrativo anexado aos autos, por meio do qual se atesta a existência de valores devidos e ainda não pagos. 6.
A justificativa adotada (falta de orçamento) para deixar de adimplir com suas obrigações não pode perdurar no tempo indefinidamente, uma vez que o direito existe e foi devidamente reconhecido administrativamente; além do que, já houve o decurso de prazo suficiente à adoção das providências legais cabíveis à inclusão orçamentária do débito em questão. 7.
Ademais, a jurisprudência do colendo STJ, já examinou a questão e pacificou: "Entendo, ainda, que é de ser afastada a alegação de que o direito ao abono de permanência submete-se a pedido administrativo do servidor.
A parcela de abono encontra-se prevista no texto constitucional, que consagra o direito a sua percepção sem vinculação a providências administrativas.
A providência administrativa que exige pedido expresso é o desligamento do serviço público (por aposentadoria, por exemplo) e não a permanência.
A 'opção' a que se referem os textos constitucional e legal diz simplesmente com a permanência, entendida esta como a manutenção do vínculo funcional ante a ausência de pedido de aposentadoria.
Tenho, portanto, que a aludida opção de permanência se materializa simplesmente com o transcurso 'in albis' do prazo de aposentadoria sem requerimento expresso do jubilamento...
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial." (Ministro SÉRGIO KUKINA, 22/09/2015) 8.
Juros de mora e correção monetária pelo MCJF. 9 .
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 0010648-28.2011.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 18/09/2019 PAG.) Destarte, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 09/08/2023 e que não há notícias de conclusão do processo administrativo de pagamento dos exercícios anteriores, tenho que a análise da prescrição deve ser realizada tomando como marco a ação judicial n. 16222-42.2018.4.01.3300, na qual se pleiteou o reconhecimento do direito da autora.
Observe-se que a ação judicial n. 16222-42.2018.4.01.3300 foi ajuizada em 02/05/2018, razão pela qual entendo prescritas as parcelas anteriores a 02/05/2013. 3.
Do mérito Pretende o acionante seja determinado o pagamento dos valores das parcelas vencidas e vincendas decorrentes da avaliação dos Saberes e Competências do servidor falecido.
De se observar que o direito do servidor tanto ao recebimento desta verba quanto à paridade de proventos já restou assegurada no processo n. 16222-42.2018.4.01.3300.
Neste contexto, a parte autora faz a jus ao pagamento retroativo da vantagem correspondente ao Reconhecimento de Saberes e Competência – RSC, desde que implementou os requisitos até a data de sua aposentadoria, tal como reconhecido administrativamente.
Observo que a ré não colacionou aos autos o processo administrativo no qual foi realizada a avaliação do servidor falecido, o que deverá ser providenciado para a execução do julgado.
Considerando o quanto prescrito no art. 85 do CPC, e em virtude do lugar da prestação do serviço (Seção Judiciária da Capital), da simplicidade da causa, que trata somente de matéria de direito, atribuo aos honorários advocatícios de sucumbência o percentual mínimo sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, consoante os incisos do parágrafo 3º, do mencionado dispositivo legal.
III.Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas relativas a concessão da vantagem correspondente ao Reconhecimento de Saberes e Competência – RSC, referente ao período desde que implementou os requisitos até a data de sua aposentadoria, sendo assegurada a retroatividade de seus efeitos a 03/05/2013, com a correção devida, tomando por base os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores ao protocolo da ação judicial n. 16222-42.2018.4.01.3300.
A correção monetária e juros moratórios devem ser aplicados conforme a Lei nº 11.960/2009, diante da recente decisão do STF, nos autos do RE nº 870.947 ED/SE, que deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos.
Condeno a parte ré em honorários advocatícios sobre o proveito econômico a ser obtido pela parte autora, cujo percentual, na forma preconizada no art. 85, § 4º, II, do CPC, será fixado por ocasião da liquidação do julgado.
Parte ré isenta de custas processuais.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal.
Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao o apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC/15.
Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1.009, § 2º, CPC/15).
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem.
Não havendo recurso voluntário, ou não se enquadrando a hipótese aos casos que exigem o duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, CPC/15), após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
09/08/2023 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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