TRF1 - 1009905-70.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009905-70.2025.4.01.0000/PA PROCESSO REFERÊNCIA: 1008465-13.2024.4.01.3900 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: P J CLEAR SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, PAMELA DE CASSIA PEREIRA NASCIMENTO, GILBERTO JESUS NASCIMENTO, PALOMA NAZARE PEREIRA NASCIMENTO, PANTOJA SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, LENIANE DOS SANTOS RIBEIRO, PABLO DE JESUS PEREIRA NASCIMENTO, P.
NASCIMENTO CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, IRINETE PANTOJA SIQUEIRA, PAULO ELISANDRO OLIVEIRA FARIAS IMPETRANTE: LEONARDO CHADAY RIBEIRO BARBOSA Advogado do(a) PACIENTE: LEONARDO CHADAY RIBEIRO BARBOSA - PA34713-A IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 4A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - PA E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
INVESTIGAÇÃO DE LAVAGEM DE CAPITAIS.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
VERBAS FEDERAIS DO SUS.
EXCESSO DE PRAZO NA MANUTENÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não se desconhece a orientação jurisprudencial no sentido de que a pessoa jurídica não possui legitimidade para figurar como paciente em habeas corpus, instrumento destinado à proteção do direito individual à liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder (Tese 17 da Edição 36 da Jurisprudência em Teses do STJ).
Todavia, observa-se que o argumento desenvolvido em favor dos pacientes pessoas físicas é o mesmo declinado em relação às pessoas jurídicas, cuja intenção, ao final, é o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal.
Assim, não se vislumbra prejuízo na análise conjunta da tese, seja em relação às pessoas físicas, seja em relação às jurídicas. 2.
O inquérito policial tem por objeto apurar supostos crimes de lavagem de dinheiro, a partir de movimentações financeiras atípicas da empresa Terraplena Ltda., que teria recebido vultosos recursos do Fundo Municipal de Saúde de Parauapebas/PA, provenientes do Sistema Único de Saúde (SUS), caracterizando, portanto, o envolvimento de verbas federais.
As investigações indicam que os recursos recebidos foram repassados a empresas vinculadas aos pacientes, com transferências subsequentes a agentes públicos, em valores e circunstâncias que sugerem tentativa de ocultação da origem dos valores. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a competência da Justiça Federal para apurar delitos envolvendo o desvio de recursos federais repassados por meio de convênios e fundos vinculados ao SUS. 4.
A alegação de que os recursos seriam de origem exclusivamente municipal ou estadual, além de não comprovada nos autos, demanda reexame fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. 5.
Ordem de habeas corpus que se denega.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator LA/M -
24/03/2025 22:21
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2025 22:21
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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