TRF1 - 1030638-52.2019.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
07/07/2025 13:00
Juntada de Informação
-
01/07/2025 11:26
Juntada de contrarrazões
-
24/06/2025 23:19
Juntada de apelação
-
24/06/2025 15:12
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2025 09:35
Publicado Sentença Tipo B em 02/06/2025.
-
15/06/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO B PROCESSO: 1030638-52.2019.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: LEONARDO BEZERRA PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, proposta pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de Leonardo Bezerra Pereira, tendo por objeto o Contrato Construcard, celebrado na operação n. 000000992539387607, inadimplido pelo Requerido desde 06/04/2018, onde a requerente é credora de R$ 73.453,08 (setenta e três mil quatrocentos e cinquenta e três reais e oito centavos).
Despacho id. 101444390 determinou a expedição de mandado monitório com vistas a citação da parte requerida.
Determinações cumpridas.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou embargos monitórios, id. 181027912, pleiteando a aplicação do CDC.
Alega a impossibilidade de capitalização de juros ao presente caso, como também a tentativa de solução consensual.
Aponta a possibilidade de reconvenção com a aplicação do art. 840 do CPC.
Requer AJG.
Em impugnação dos embargos, id. 215680874, a CEF reitera o alegado em sua peça inicial e na contestação à reconvenção id. 215674418, apontando que não houve má-fé quando da cobrança indevida.
Após realização de tentativa de conciliação no Centro Judiciário de Conciliação - CEJUC , as partes não chegaram em um consenso, id. 500611362. É o breve relatório.
Anoto, inicialmente, que estão presentes a regularidade formal da ação, os pressupostos para o regular desenvolvimento do processo e, sobretudo, a idoneidade dos documentos apresentados como prova da existência do crédito em desfavor de Leonardo Bezerra Pereira.
Com relação ao pedido de reconvenção, tenho que a parte autora está tão somente exigindo direito de crédito decorrente de contrato formalizado entre as partes, não cabendo, neste particular, a ampliação dos limites objetivos da demanda.
De modo que nada a prover com relação ao referido pedido.
Quanto à composição da taxa de juros como também sua capitalização, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que é permitida a capitalização de juros em contratos bancários em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuado, bastando que haja indicação da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, como se observa da ementa do referido julgado representativo de controvérsia: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
No caso ora analisado, o contrato bancário foi celebrado em data posterior à MP n. 2.170-36/2001, razão pela qual nada há de ilegal ou abusivo na capitalização de juros, visto que expressamente pactuada.
Nessa toada, analisando o contrato colacionado à inicial, é possível observar, de acordo com o estabelecido na Cláusula Décima Quinta (id. 98431454, fl. 12), que houve expressa pactuação da possibilidade de vencimento antecipado, de aplicação de juros convencionais e moratórios, como também a expressa aquiescência do conteúdo contratado, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir em cláusulas contratuais validamente estabelecidas e, principalmente, anuídas pelas partes contratantes, em especial quando não abusivas.
De modo que, tendo sido atendidos os preceitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, deve-se, por via de consequência, observá-las in totum, não havendo se falar também em violação aos Princípios que regem os contratos, em especial o da Boa-fé.
Cumpre esclarecer que, apesar da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC às operações bancárias, o certo é que não é dado ao magistrado reconhecer de ofício da abusividade de cláusulas contratuais, consoante o entendimento consolidado na Súmula 381 do STJ (“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”).
No que toca a alegação da embargante de excesso de valores pretendido pela demandante, verifico que, a despeito do valor constante do Contrato Construcard, celebrado na operação n. 000000992539387607, a própria embargante informa que os valores descontados indevidamente (R$1.940,56/R$ 3.027,30/R$ 3.331,43) foram estornados pela CEF em 18/7/2018.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido pela CEF para constituir, de pleno direito, o título executivo consubstanciado no Contrato Construcard, celebrado na operação n. 000000992539387607, onde a requerente é credora de R$ 73.453,08 (setenta e três mil quatrocentos e cinquenta e três reais e oito centavos) Juros e correção monetária de acordo com o contrato firmado entre as partes (entre outros, AC 0015423-39.2008.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 28/06/2016).
Defiro, outrossim, o pedido de gratuidade judiciária.
Anote-se Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC, restando suspensa a execução dos valores enquanto permanecerem hígidos os efeitos da gratuidade de justiça deferida.
Promova a autora, querendo, a fase de execução.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
28/05/2025 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 17:38
Concedida a gratuidade da justiça a #Não preenchido#
-
28/05/2025 17:38
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 14:44
Conclusos para julgamento
-
08/09/2021 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2021 17:07
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2021 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
09/04/2021 11:55
Audiência Conciliação realizada para 07/04/2021 16:30 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
-
09/04/2021 11:54
Juntada de Ata de audiência
-
24/03/2021 20:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 17:58
Audiência Conciliação redesignada para 07/04/2021 16:30 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
-
12/03/2021 17:35
Audiência Conciliação designada para 06/04/2021 16:30 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
-
12/03/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 20:19
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 18:11
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) de 17ª Vara Federal Cível da SJDF para Central de Conciliação da SJDF
-
09/05/2020 14:28
Decorrido prazo de LEONARDO BEZERRA PEREIRA em 05/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 18:01
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2020 18:59
Juntada de impugnação
-
08/04/2020 18:36
Juntada de contestação
-
08/04/2020 18:34
Juntada de impugnação aos embargos
-
20/02/2020 16:37
Juntada de embargos à ação monitória
-
04/02/2020 17:48
Mandado devolvido cumprido
-
04/02/2020 17:48
Juntada de diligência
-
29/01/2020 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/01/2020 20:52
Expedição de Mandado.
-
15/01/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 14:33
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 13:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
09/10/2019 13:56
Juntada de Informação de Prevenção.
-
08/10/2019 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2019 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034595-40.2023.4.01.3200
Ronald de Sousa Oliveira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Wilson Molina Porto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 11:33
Processo nº 1014206-64.2019.4.01.3300
Daniela Brito Santos Pereira
Uniao Federal
Advogado: Antonio Jorge Santos Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2020 19:18
Processo nº 0000118-51.2009.4.01.3700
Maria do Carmo Silva Santos
Uniao Federal
Advogado: Mario de Andrade Macieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/01/2009 17:15
Processo nº 1023863-93.2020.4.01.3300
Uniao Federal
Denise Mello
Advogado: Eunice Martins Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 16:28
Processo nº 1023863-93.2020.4.01.3300
Denise Mello
Uniao Federal
Advogado: Eunice Martins Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2020 10:25