TRF1 - 1002433-49.2025.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 22:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/07/2025 18:23
Juntada de manifestação
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12/07/2025 05:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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23/06/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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20/06/2025 09:31
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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12/06/2025 11:34
Juntada de manifestação
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002433-49.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D.
L.
C.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: Marcelia Bruna Sousa de Oliveira Marinho - PA24795, RAMISSES JANDER GOMES RIBEIRO - PA35899 e ANTONIO EDSON DE OLIVEIRA MARINHO JUNIOR - PA7679 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I– RELATÓRIO Trata-se de ação cível apresentada por D.
L.
C.
D.
S. em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS, por meio da qual requereu a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência com pedido de tutela provisória de urgência.
Em resumo, a parte autora solicitou administrativamente o referido benefício assistencial no dia 21/01/2025.
No entanto, a perícia médica foi marcada apenas para o mês de outubro de 2025 (ID 2170513385), caracterizando mora administrativa, o que ensejou o ajuizamento da presente demanda.
Citado, o INSS apresentou Contestação (ID 2189284229).
Eis, em suma, o relatório, a despeito de sua prescindibilidade (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
II– FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência/idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.
Para a concessão do benefício de prestação continuada faz-se necessário o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: a) o requerente deve ser pessoa com deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/1993, isto é, deve possuir impedimento de longo prazo (aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso); e b) estar em situação de miserabilidade, ou seja, não dispor de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No caso em tela, com a finalidade de averiguar o primeiro critério, foi designada perícia médica do juízo, cujo laudo consta no ID 2183157011, com a informação de que a parte autora foi diagnosticada com CID 10: F84.0 – Transtorno do espectro autista (TEA).
Bem como que, do ponto de vista médico pericial, o laudo confirma que a parte autora se enquadra na definição de pessoa com deficiência do Art. 20, parágrafo 2º da Lei 8742.93, e no disposto no artigo 4, II, do Decreto 6.214/07, posto que o(s) impedimento(s) produz(em) efeitos por prazo igual ou superior a dois anos.
Por fim, no referido laudo médico houve fixação da data de início da deficiência ou enfermidade como sendo desde o nascimento, com base em exame clínico, declarações do acompanhante e laudos médicos apresentados.
Quanto ao requisito miserabilidade, infere-se a partir da Folha Resumo do CadÚnico (ID 2170513364) e do questionário socioeconômico (ID 2177260945) que o autor reside com seus genitores Daniela Chaves Coelho e Inael Gonçalves da Silva, juntamente com uma irmã menor de idade, e sobrevive dos proventos oriundos do benefício governamental Bolsa-Família.
Contudo, tal montante não participa do cálculo da renda do grupo familiar para recebimento de benefício assistencial (conforme Art. 20, § 4º da Lei nº 8.742/93).
Ademais, ainda em análise ao questionário socioeconômico, consta a informação de que a parte autora necessita da ajuda para realizar tarefas básicas (tomar banho,vestir-se, etc),o que agrava ainda mais a situação de vulnerabilidade da autora e influencia nas condições dos próprios familiares, que precisam prestar dedicação e cuidado à parte requerente em tempo integral.
Além disso, em análise às fotos da residência (ID 2177261022), a qual encontra-se em péssima estado de conservação, é possível confirmar a miserabilidade e vulnerabilidade socioeconômica, o que já fora delineado pela análise do lastro probatório dos autos, evidenciando as condições pessoais, sociais e econômicas do autor.
Dessa forma, a renda se apresenta dentro do limite de ¼ do salário mínimo, de acordo com o art. 20, §3º da Lei 8.742/93.
III– DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c art. 203, V da CF/88, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS: CONCEDER à parte autora o benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93, com DIP em 01/06/2025 e DIB na Data de Entrada do Requerimento – DER (21/01/2025); PAGAR as parcelas atrasadas desde a DER até 31/05/2025, no importe de R$ 6.765,79, conforme planilha de cálculos anexa à sentença, observando-se que até 7 de dezembro de 2021 aplica-se o MCCJF então vigente.
A contar de 8 de dezembro de 2021, advento da EC113/2021, aplica-se a SELIC.; Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Considerando que a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício e que há também o risco de dano de difícil reparação, pois este constitui verba de caráter alimentar, concedo a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata implementação do benefício, no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Havendo a interposição tempestiva de recurso inominado, proceder à imediata intimação do recorrido para que, no prazo legal, apresente as contrarrazões, enviando-se os autos, em seguida, à Turma Recursal.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquivar.
Registrada eletronicamente.
Santarém-PA, data da assinatura digital.
Juiz Federal -
11/06/2025 11:47
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 11:47
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:47
Concedida a gratuidade da justiça a D. L. C. D. S. - CPF: *93.***.*94-28 (AUTOR) e DANIELA CHAVES COELHO - CPF: *54.***.*72-34 (REPRESENTANTE)
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11/06/2025 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 11:47
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 20:10
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 18:04
Juntada de parecer do mpf
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29/05/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:57
Juntada de contestação
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16/05/2025 09:02
Juntada de manifestação
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06/05/2025 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 10:09
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
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05/05/2025 19:38
Conclusos para despacho
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25/04/2025 19:34
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:52
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:04
Juntada de manifestação
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20/03/2025 20:16
Juntada de Certidão
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20/03/2025 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 20:16
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:53
Juntada de manifestação
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11/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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07/02/2025 11:43
Juntada de Informação de Prevenção
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06/02/2025 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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