TRF1 - 1023195-40.2025.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 10:53
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 02:19
Decorrido prazo de TEONARA FERREIRA BARBOSA em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:34
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
-
26/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1023195-40.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TEONARA FERREIRA BARBOSA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária, proposta por Teonara Ferreira Barbosa, em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando, em síntese, a inexistência de débitos inscritos indevidamente no SCR pela instituição ré, com a consequente exclusão definitiva dos registros junto ao sistema e a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inicialmente, determinada emenda à Inicial (ID 2176927544).
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Verifico que a exequente, embora devidamente intimada, não cumpriu a decisão proferida ao ID 2176927544, que determinou a emenda à inicial, sob pena de extinção.
Uma vez que a parte autora deixou decorrer o prazo, sem a juntada da emenda à inicial pertinente, constata-se que não foram tomadas as providências determinadas pelo juízo, não sendo possível, dessa forma, um pronunciamento sobre o mérito da causa posta à apreciação.
Assim, resta demonstrada a falta de interesse de agir superveniente, impondo-se a extinção do processo, por não ter a parte diligenciado nos termos da determinação judicial.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária, presentes os pressupostos legais.
Sem honorários, ante a ausência de triangulação processual.
Interposta apelação, voltem os autos conclusos nos termos do artigo 331, do CPC.
Não havendo retratação, intime-se a parte ré para responder ou contestar.
Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
29/05/2025 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:51
Indeferida a petição inicial
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29/05/2025 13:51
Concedida a gratuidade da justiça a TEONARA FERREIRA BARBOSA - CPF: *10.***.*41-03 (AUTOR)
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27/05/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:41
Decorrido prazo de TEONARA FERREIRA BARBOSA em 23/04/2025 23:59.
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17/03/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 15:53
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 13:48
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/03/2025 11:13
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2025 10:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/03/2025 14:18
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2025 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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