TRF1 - 1000240-48.2016.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000240-48.2016.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000240-48.2016.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DANIEL DA SILVA MARQUES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIEGO DAVILLA CAVALCANTE - AM6905-A POLO PASSIVO:SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000240-48.2016.4.01.3200 - [Classificação e/ou Preterição] Nº na Origem 1000240-48.2016.4.01.3200 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Daniel da Silva Marques e outros, em face da sentença do juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que denegou a segurança pleiteada em Mandado de Segurança impetrado contra ato da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA.
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, inicialmente, que a sentença deve ser anulada, ao menos em parte, por ausência de fundamentação quanto à exclusão de impetrantes com base em alegada litispendência.
Argumentam que os três Mandados de Segurança ajuizados possuem causas de pedir distintas, ainda que todos se relacionem ao mesmo concurso público regido pelo Edital nº 1-SUFRAMA, de 19/12/2013.
Sustentam que a litispendência pressupõe a chamada “tríplice identidade”, conforme previsto no art. 337 do Código de Processo Civil, e que não haveria identidade de partes nem de causa de pedir nos autos em exame, uma vez que os fundamentos fáticos e jurídicos diferem entre os mandados.
No mérito, pleiteiam o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação, mesmo estando classificados em cadastro de reserva, sob o fundamento de que há prova da contratação de terceiros, por meio de convênios e contratos com a FUCAPI, para o exercício de atividades-fim da autarquia.
Afirmam, com amparo em doutrina e jurisprudência, que tal conduta implica preterição dos candidatos aprovados e convola a expectativa em direito subjetivo à nomeação.
Mencionam, ainda, que a SUFRAMA já declarou a necessidade de provimento de cargos e que dispõe de orçamento suficiente para tanto, conforme a Lei Orçamentária Anual.
Em sede de parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifestou-se pelo desprovimento da apelação.
A Procuradoria entendeu que não restou configurada violação a direito líquido e certo, uma vez que os impetrantes não comprovaram a existência de preterição por nomeação em concursos subsequentes ou a burla à regra do concurso por contratação irregular, limitando-se a alegações genéricas sem demonstração específica de cargos e funções correspondentes às suas classificações.
Destacou-se que a contratação temporária sustentada como irregular estaria respaldada em decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça no MS 15.118, e que, nos termos do RE 598099/MS, a aprovação fora do número de vagas apenas gera expectativa de direito. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000240-48.2016.4.01.3200 - [Classificação e/ou Preterição] Nº do processo na origem: 1000240-48.2016.4.01.3200 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O recurso trata de Mandado de Segurança impetrado por candidatos aprovados em concurso público realizado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, cujo edital regente foi o de nº 1, de 19 de dezembro de 2013.
Os impetrantes, integrantes do cadastro de reserva, alegam possuir direito subjetivo à nomeação, sustentando que a Administração Pública mantém empregados terceirizados em substituição indevida a servidores públicos, o que revelaria preterição e necessidade de provimento efetivo dos cargos.
Alegam, ainda, nulidade parcial da sentença por extinção sem resolução de mérito em relação a alguns impetrantes, sob a alegação de litispendência que, segundo sustentam, estaria ausente diante da diversidade da causa de pedir entre os mandados de segurança citados.
A irresignação, contudo, não merece acolhimento.
Conforme se extrai dos autos, o juízo de origem fundamentou a extinção parcial da demanda com base na identidade de partes, pedido e causa de pedir entre o presente mandado e outros já em curso, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ao contrário do alegado pelos apelantes, não é suficiente a mera divisão temática ou a fragmentação argumentativa da causa de pedir para afastar a incidência da litispendência.
A análise detida dos autos evidencia que os fundamentos materiais e jurídicos dos diversos mandados de segurança interpostos se baseiam no mesmo concurso, dirigidos contra a mesma autoridade coatora, buscando a mesma tutela jurisdicional: a nomeação de candidatos do cadastro de reserva com base em alegada necessidade de provimento e contratação irregular de terceiros.
Nessas condições, a conclusão pela litispendência encontra respaldo tanto na lei quanto na jurisprudência consolidada.
No tocante ao mérito do pedido remanescente, a tese recursal encontra óbice sólido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, submetido à sistemática da repercussão geral, o STF firmou o entendimento de que somente os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito subjetivo à nomeação.
Aos aprovados fora do número de vagas assiste apenas expectativa de direito, que poderá ser convolada em direito subjetivo desde que cabalmente comprovadas situações de preterição arbitrária ou contratação precária indevida.
O próprio STF reafirmou esse entendimento no julgamento do RE 837.311/PI, também sob repercussão geral, esclarecendo que: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.” (RE 837311, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 09/12/2015, DJe 18/04/2016) No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, em acórdão recente, que: “A preterição de candidatos aprovados em concurso público fora das vagas ofertadas no edital em decorrência da contratação de servidores temporários ou empregados terceirizados somente se caracteriza quando comprovada a existência de cargos efetivos vagos.” (AC 1046825-04.2020.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Eduardo Filipe Alves Martins, TRF1 - 5ª Turma, julgado em 31/03/2025) No presente caso, embora os impetrantes tenham alegado a existência de terceirização indevida por meio da Fundação FUCAPI, não lograram êxito em comprovar, de forma individualizada, a correspondência entre os cargos ocupados por contratados e os cargos para os quais foram aprovados.
Ademais, como bem assentado no parecer do Ministério Público Federal, o contrato questionado encontrava-se respaldado por medida liminar concedida no Mandado de Segurança nº 15.118 em trâmite no STJ, o que afasta, de plano, qualquer presunção de ilicitude da contratação.
Além disso, consta nos autos que a SUFRAMA prorrogou regularmente o concurso por meio da Portaria nº 224/2016, e que vem adotando providências administrativas junto ao Ministério do Planejamento para a nomeação dos aprovados, o que evidencia o exercício regular da discricionariedade administrativa sem demonstração de conduta arbitrária, preterição injustificada ou desvio de finalidade.
A mera existência de demanda por pessoal e contratações temporárias não basta, por si só, para gerar o direito subjetivo à nomeação. É indispensável a comprovação de que o impetrante foi efetivamente preterido por candidato convocado posteriormente de forma irregular, ou que o cargo para o qual foi aprovado permanece vago e sendo ocupado de forma ilícita.
Tais elementos de prova, indispensáveis à configuração de direito líquido e certo, não se fazem presentes nos autos, em consonância com a exigência do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Logo, ausentes os pressupostos legais e fáticos para a concessão da segurança, impõe-se a manutenção integral da sentença que denegou o writ.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000240-48.2016.4.01.3200 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: JOSE NILSON BARROS DE LIMA, KELLY ALMEIDA DE AZEVEDO, JOSE DA SILVA IZEL, VLADIMIR ANTONIO DE LIMA GOMES, LARISSA DE OLIVEIRA VIEIRA, HEBROM MARTINS VALENTE, DANIEL DA SILVA MARQUES, FRANCIELE DA SILVA NASCIMENTO, MIKAELE GOMES DE LIMA, MAQSON ECLES MENDONCA TORRES, DEISE JOANA PAMPLONA DOS SANTOS, EMMANUEL MOREIRA DA SILVA, OTTO NARRY TAVARES DA SILVA, FABIANA DE LIMA CRUZ, INGRID DANIELLE DE SOUZA MARQUES, TATIANE SANTOS DE ARAUJO, MARCELO DE SOUZA RAMOS, GEDEANDRO GONCALVES DOS SANTOS, DORIEL ANDRADE DOS SANTOS, SIDNEY SOUZA CHAGAS, JOSE ADEMIR DA SILVA, PAULO RAIMUNDO COSTA BRAGA JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: DIEGO DAVILLA CAVALCANTE - AM6905-A APELADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATOS EM CADASTRO DE RESERVA.
ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta por candidatos aprovados em concurso público regido pelo Edital nº 1-SUFRAMA/2013, integrantes do cadastro de reserva, contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado em face de suposta preterição decorrente da contratação de terceiros pela SUFRAMA. 2.
A sentença extinguiu parcialmente o feito sem resolução de mérito quanto a alguns impetrantes, com fundamento na litispendência, e, no mérito remanescente, entendeu não haver comprovação de direito líquido e certo à nomeação. 3.
As questões discutidas consistem: (i) em saber se houve nulidade parcial da sentença por indevida exclusão de impetrantes em razão de litispendência; e (ii) se os impetrantes, aprovados fora do número de vagas, fazem jus à nomeação, diante da alegada terceirização indevida. 4.
Correta a extinção parcial do feito, ante a configuração da litispendência, com identidade de partes, pedido e causa de pedir entre o presente e outros mandados de segurança em curso, todos fundados na mesma relação jurídica e fatos. 5.
No mérito, não se verificou a preterição de candidatos.
A jurisprudência do STF e do STJ exige, para a configuração de direito subjetivo à nomeação de aprovados fora das vagas, a demonstração de contratação precária irregular para o mesmo cargo, o que não restou comprovado nos autos. 6.
Os impetrantes não demonstraram, de forma individualizada, a correspondência entre os cargos ocupados por terceiros e aqueles para os quais foram aprovados.
A contratação pela FUCAPI estava respaldada por decisão liminar do STJ. 7.
A existência de contratação temporária e a demonstração de necessidade administrativa não geram, por si só, direito subjetivo à nomeação, sem prova inequívoca de preterição. 8.
Apelação desprovida.
Mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
16/06/2017 17:19
Conclusos para decisão
-
14/06/2017 16:13
Juntada de Petição (outras)
-
22/05/2017 18:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2017 11:59
Recebidos os autos
-
22/05/2017 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2017
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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