TRF1 - 1006765-81.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1006765-81.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRANILDE DOS SANTOS RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYNARA BASTOS MENEZES - PA23274 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - Tipo A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Almeja a parte autora a concessão de benefício de pensão por morte na qualidade de companheira do falecido (NB 216.320.043-9).
O benefício em questão exige os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado do instituidor ao tempo óbito; e b) qualidade de dependente do requerente.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
Considerando o ID 2184882672, percebo que o filho do de cujus recebe pensão por morte.
Portanto, a questão da qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito se encontra sanada.
Passo agora a análise da qualidade de dependente da companheira do falecido.
Apesar de no depoimento pessoal (ID 2152527242) a autora afirmar e o depoimento da testemunha (ID 2152527422) ratificar que a autora e o falecido conviviam em união estável sob o mesmo teto, os documentos juntados aos autos pela autora são insuficientes para atestar a existência de dependência econômica com o instituidor da pensão.
A autora não juntou provas robustas de que mantinha união estável com o sr.
LUCIVANDO CANDIDO DA SILVA ao tempo do óbito, apenas juntou as certidões de nascimento dos filhos em comum (ID 2152525876), nascidos em 2005 e 2006.
Não há prova documental de que residiam no mesmo endereço.
Neste sentido, não merece reparo o indeferimento do benefício de pensão por morte pela autarquia previdenciária, e a pretensão autoral não merece guarida.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de praxe.
Reexame necessário dispensado (art. 13 da Lei n. 10.259/01).
Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
10/10/2024 15:19
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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