TRF1 - 0015398-65.2004.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0015398-65.2004.4.01.3400 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: CALCADOS MIUCHA LTDA, PEREIRA E PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, SOCIEDADE EXTRATIVA DOLOMIA LIMITADA, AETHERIA - COMPRA E VENDA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA, PECCIN SA, VINICIUS MEREGE PEREIRA AUTOR: VINICIUS MEREGE PEREIRA EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de procedimento de liquidação de sentença, por arbitramento, manejado por SOCIEDADE EXTRATIVA DOLOMIA LIMITADA e OUTROS em desfavor de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS e UNIÃO FEDERAL objetivando a liquidação do título judicial que reconheceu o direito da ora Requerente à correção monetária plena do empréstimo compulsório instituído em favor da Eletrobrás.
Determinei a produção de prova pericial, a cargo de perito contabilista cadastrado junto a este Juízo.
Laudo pericial (ID nº 1582750423 e anexos) que concluiu que o montante devido pela Eletrobrás seria de R$ 14.262.544,14, atualizado em 03/2023.
Ao que, as partes manifestaram-se a respeito.
O autor concordou com as conclusões do perito judicial (ID nº 1608223881).
A Eletrobrás apresentou impugnação ao laudo pericial (ID nº 1634722393).
Foi proferida decisão fixando os parâmetros para confecção dos cálculos de execução (id. 1761805061).
Laudo complementar apresentado pelo Perito que concluiu que o montante devido pela Eletrobrás seria de R$ 9.099.284,01, atualizado em 03/2023 (data do laudo).
A Eletrobrás apresentou nova impugnação ao laudo complementar (ID nº 1953745190 e anexos).
Vieram-se os autos conclusos para decisão. É, em essência, o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
II Em que pesem os argumentos da parte devedora, entendo que os esclarecimentos foram suficientemente prestados pelo perito.
Esclareço ainda que a prescrição quinquenal fixada pelo STJ não atinge os juros remuneratórios reflexos devidos sobre o principal convertido em ações em 30/06/2005.
Conforme definido nos precedentes do STJ, firmados nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.028.592/RS e REsp 1.003.955/RS, em regime de recursos repetitivos, prevalece o entendimento de que o termo a quo da contagem do prazo prescricional quinquenal para a restituição das diferenças de correção monetária sobre o valor principal e os respectivos reflexos é a data de realização de cada assembleia em que se homologou a deliberação sobre a conversão dos créditos e ações (20/04/1988 – 72ª AGE – 1ª conversão; 26/04/1990 – 82ª AGE – 2ª conversão; e 30/06/2005 – 143ª AGE – 3ª conversão).
Vê-se assim que o laudo pericial, elaborado pelo contador nomeado pelo Juízo, teve como objetivo calcular o valor devido referente ao empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, de acordo com o título executivo judicial, respondendo também aos quesitos apresentados pelas partes.
O valor foi devidamente apurado.
O perito seguiu as determinações do título executivo judicial e das decisões proferidas nos autos.
Em relação à correção monetária, foram utilizados critérios anuais previstos no Decreto-Lei nº 1.512/76 e computados os expurgos inflacionários, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para os juros remuneratórios, foi aplicado o percentual de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária do empréstimo compulsório, conforme o título executivo.
A insistência da Eletrobrás em alegações já refutadas pelo Superior Tribunal de Justiça desrespeita o objetivo de assegurar a resolução integral e célere do processo (CPC; art. 4º).
A esse respeito, destaca-se o precedente: AgInt no REsp 1.155.719/DF, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 18/04/2024.
Assim sendo, reputo corretos os cálculos confeccionados pelo perito judicial, tendo em vista que imparciais aos interesses conflitantes nos autos, e, sobretudo, porque estão em conformidade com os parâmetros delineados pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em sede de repetitivos, do REsp 1003955/RS.
III Forte em tais reflexões, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pela Eletrobrás, e ratificada pela União Federal (PFN).
Por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo do crédito REMANESCENTE devido à exequente no valor de R$ 9.099.284,01 (nove milhões, noventa e nove mil, duzentos e oitenta e quatro reais e um centavos), atualizado em 03/2023 (data do laudo), como o de liquidação do julgado, nos termos do laudo pericial produzido nos autos.
Intime-se a parte executada, para pagar o débito indicado no laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Realizado o pagamento do crédito exequendo, dê-se vista a parte exequente, pelo prazo de 5 dias.
Em paralelo, decorrido o prazo inicial de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de nova intimação ou de penhora, apresente, nos próprios autos, impugnação, na forma do art. 525 do CPC.
Nos termos do art. 525 §§ 4º e 5º do CPC, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, e, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Na hipótese do não pagamento voluntário, da parte não controvertida, no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), seguindo-se, por conseguinte, os atos executórios de expropriação por meio de penhora pelos sistemas BACENJUD ou RENAJUD, sucessivamente, e desde que a medida anterior não seja suficiente para a satisfação do crédito, nos termos do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo bloqueio de quantia irrisória (inferior ao valor das custas processuais - art. 836, do CPC), ou que exceda o montante da dívida, fica desde logo determinado o desbloqueio.
Efetivada a penhora via SISBAJUD, intime-se a parte executada para oferecer impugnação à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, I e II, do CPC.
Após o decurso do prazo para oferta de impugnação, o valor bloqueado deverá ser transferido para a Caixa Econômica Federal, em conta a ser aberta em nome do autor da ação/exequente, movimentada sob autorização judicial, consoante Manual Básico do sistema de atendimento ao Poder Judiciário - BacenJud 2.0.
Em seguida, intime-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito.
Se não houver a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer providências que promovam o efetivo prosseguimento do feito.
Proceda a Secretaria o pagamento dos honorários remanescentes ao perito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica.
RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara -
04/04/2022 12:37
Juntada de manifestação
-
03/03/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 10:36
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2022 10:36
Proferida decisão interlocutória
-
23/02/2022 19:58
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 12:50
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2022 11:49
Juntada de manifestação
-
14/12/2021 21:25
Juntada de manifestação
-
07/12/2021 08:06
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2021 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 13:35
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2021 20:17
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 19:01
Juntada de manifestação
-
22/10/2021 01:46
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 21/10/2021 23:59.
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29/09/2021 10:20
Juntada de manifestação
-
30/08/2021 11:49
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2021 17:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2021 17:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2021 17:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2021 16:28
Proferida decisão interlocutória
-
06/08/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 01:54
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 16/12/2020 23:59.
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08/10/2020 17:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/10/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 15:23
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
18/09/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 14:01
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 09:24
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 03/03/2020 23:59:59.
-
14/01/2020 13:44
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2019 12:07
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 21:05
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 21:05
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 21:05
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 21:05
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 21:05
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 21:05
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 21:05
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 21:04
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 21:04
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 21:04
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 21:04
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 21:04
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 21:04
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 21:04
Juntada de Petição (outras)
-
24/10/2019 15:16
PROCESSO MIGRADO PARA O PJe - MIGRAÇÃO PJE
-
24/09/2019 17:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
24/09/2019 17:01
MIGRACAO PJe CANCELADA
-
24/09/2019 16:57
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
24/06/2019 13:35
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 10:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/01/2019 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/01/2019 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/01/2019 09:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
16/01/2019 15:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
16/01/2019 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/01/2019 09:14
CARGA: RETIRADOS AGU
-
11/01/2019 11:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/01/2019 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/01/2019 17:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/01/2019 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2018 10:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO POR JOAO PAULO BORGES TAVEIRA
-
20/11/2018 18:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2018 13:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO POR INGRID LORRANE FONSECA E SILVA
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07/11/2018 15:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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06/11/2018 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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18/10/2018 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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17/10/2018 15:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - EM CUMPRIMENTO A DECISAO DE FL. 1352/1353
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01/10/2018 10:29
RECLASSIFICACAO (MUDANCA DE CLASSE): ORDENADA
-
28/09/2018 18:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/07/2016 16:40
Conclusos para despacho
-
23/11/2015 16:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/09/2015 18:19
TRANSITO EM JULGADO EM
-
09/09/2015 18:19
RECEBIDOS DO TRF
-
19/09/2008 09:36
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - LANÇAMENTO REPETIDO. VERIFICAR DATA DA PRIMEIRA REMESSA.
-
19/09/2008 09:35
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
19/09/2008 09:35
RECEBIDOS DO TRF - LANÇAMENTO PARA CORREÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO
-
16/09/2008 12:33
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMETIDOS EM 03/08/2006
-
16/09/2008 12:32
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
16/09/2008 12:30
RECEBIDOS DO TRF - LANÇADO PARA CORREÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO
-
03/08/2006 16:04
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
28/07/2006 14:45
REMESSA ORDENADA: TRF
-
26/07/2006 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CIENCIA DO DESPACHO
-
26/07/2006 11:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/07/2006 14:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
12/07/2006 18:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
12/07/2006 18:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/07/2006 18:19
Conclusos para despacho
-
07/07/2006 17:57
RECEBIDOS DO TRF
-
24/03/2006 15:05
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
09/03/2006 18:00
REMESSA ORDENADA: TRF
-
09/03/2006 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2006 16:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PARA CÓPIA
-
02/03/2006 17:47
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
17/02/2006 16:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
17/02/2006 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
15/02/2006 13:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 15/02/06
-
01/02/2006 19:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/02/2006 19:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/12/2005 14:07
Conclusos para despacho - APELACAO
-
25/11/2005 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - APELAÇÃO INTERPOSTA PELA FAZ NACIONAL
-
25/11/2005 15:19
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
25/11/2005 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/11/2005 11:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
07/11/2005 19:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
04/11/2005 13:56
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
19/10/2005 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
17/10/2005 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXPEDIENTE DO DIA 17/10/05
-
06/10/2005 13:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
06/10/2005 13:05
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - SENTENÇA 716-N DE 05/10/2005
-
10/08/2005 18:47
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
27/07/2005 18:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - INFORMA NAO TER PROVAS A PRODUZIR
-
27/07/2005 18:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/07/2005 14:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
20/07/2005 10:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/07/2005 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - INFORMA NAO TER PROVAS A PRODUZIR
-
08/07/2005 13:35
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
-
08/07/2005 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
05/07/2005 17:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - EXPEDIENTE DO DIA 05/07/05
-
24/06/2005 17:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
29/03/2005 12:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/03/2005 13:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
10/03/2005 12:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REPLICA
-
28/02/2005 15:31
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
28/02/2005 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
24/02/2005 17:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - EXPEDIENTE DO DIA 24/02/05
-
09/02/2005 17:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/10/2004 12:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONTESTACAO
-
30/08/2004 18:49
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
20/08/2004 17:30
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
20/08/2004 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/07/2004 14:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
05/07/2004 16:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
05/07/2004 15:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
16/06/2004 17:19
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
16/06/2004 17:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
27/05/2004 17:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/05/2004 12:51
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/05/2004 15:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/05/2004 15:45
Conclusos para despacho
-
12/05/2004 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/05/2004 15:34
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2004
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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