TRF1 - 0058826-92.2016.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0058826-92.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0058826-92.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:MARIA CELIA SERRA DINIZ REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RANILTON ARAUJO DINIZ - MA7679 RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0058826-92.2016.4.01.0000 - [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nº na Origem 0058826-92.2016.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal em face de decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, que declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação, determinando a remessa dos autos ao Juízo Estadual da Comarca de Matinha - MA.
Em suas razões recursais, o Ministério Público sustenta que: a) o caso trata de disputa sobre direitos indígenas, a atrair a competência federal na forma do art. 109, XI, da CF/88; b) a Justiça Federal não tem a sua competência definida em razão da participação na lide da União, suas autarquias ou fundações ou, ainda, de empresa pública federal como no presente caso; c) independentemente de qualquer manifestação de interesse de ingresso na lide da FUNAI neste processo, o fato de que a discussão sobre a posse da área encontra-se ligada à caracterização ou não dos indígenas como ameaçadores da posse, firma desde o momento inicial a competência da Justiça Federal; d) os depoimentos colhidos nos autos do Inquérito Civil (IC nº 1.19.000.001947/2014-14), ora anexados, indicam que a situação de conflito possessório teria se originado não a partir da comunidade, mas dos fazendeiros da região, o que torna a apresentação do relatório da FUNAI crucial. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0058826-92.2016.4.01.0000 - [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nº do processo na origem: 0058826-92.2016.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A colenda Quinta Turma deste egrégio Tribunal, examinando casos similares, reconheceu a legitimidade passiva da FUNAI em procedimentos demarcatórios de terras indígenas, assim como em situações de conflitos de terras.
Nesse sentido, os julgados: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ÁREA INDÍGENA.
PRECEDENTE DO STF (PET. 3.388/RR).
INAPLICABILIDADE.
PORTARIA N. 1.573/2011.
TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS POR COMUNIDADE INDÍGENA (MYKY).
RESERVA INDÍGENA MENKÜ.
REVISÃO DO PROCESSO DEMARCATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIOS INSANÁVEIS NO PROCESSO DEMARCATÓRIO ORIGINÁRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Pet. 3388/RR (demarcação Raposa Serra do Sol) não é vinculante e não se aplica a outros casos em que se discute a possibilidade de revisão de demarcação de terras indígenas concretizadas antes da Constituição, havendo de prevalecer as particularidades de cada caso concreto. 2. É legal a Portaria nº 1.573/2011, que constitui Grupo Técnico para realizar estudos direcionados à revisão de processo demarcatório, diante das evidências de graves vícios no processo de demarcação original, que restou homologado pelo Decreto nº 94.013, de 11/02/1987. 3.
Não há demonstração de que tenha sido fragilizado o devido processo legal administrativo, diante de ter sido franqueada a participação dos interessados e oportunizada a ampla defesa. 3.
Configura-se a nulidade do processo demarcatório original por (i) ter sido promovido por fazendeiro com interesses contrapostos à comunidade indígena, (ii) não estar lastreado em levantamento fundiário, em flagrante desatenção ao que dispõe o Decreto nº 76.999/1976, (iii) haver inconsistências não sanadas e devidamente apontadas pelo engenheiro agrônomo que atuou no processo demarcatório original, que resultou em usurpação de parte da área originalmente ocupada pela comunidade indígena Myky. 4. É viável a revisão de processo demarcatório realizado anteriormente à Constituição de 1988 para adequar à norma constitucional vigente, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (MS 14987/DF, Relatora Ministra ELIANA CALMON, em 28/04/2010.
DJe 10/05/2010) 5.
Ato de revisão praticado dentro da prerrogativa da Administração de rever/anular seus atos quando eivados de vícios, notadamente por se tratar de direito imprescritível, consoante expressamente ressalva do § 4º do artigo 231 da Constituição Federal. 6.
Segurança denegada, com permissão para imediata continuidade dos estudos de identificação e revisão dos limites da Terra Indígena Menkü. 7.
Dar provimento às apelações do MPF e da FUNAI e à remessa oficial. (Ap nº 0013569-68.2012.4.01.3400/DF – Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa – Quinta Turma – julgado em 25/04/2018).
CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
LICENCIAMENTO DE EXPLORAÇÃO DE ÁREA DE ENTORNO DE TERRAS INDÍGENAS E COM IMPACTO AMBIENTAL EM MAIS DE UM ESTADO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
APREENSÕES SUCESSIVAS DE MADEIRA EXTRAÍDA DE ÁREA INDÍGENA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1 .
O quantitativo apreendido excede em muito à capacidade autorizada e licenciada para as áreas que o Estado de Rondônia autorizou para exploração comercial da agravante, o que evidencia, segundo investigações do Poder Público Federal, a origem ilícita pela extração naquelas áreas indígenas. 2. É duvidosa a competência para o licenciamento da exploração, porquanto a área cuja exploração o Estado de Rondônia autorizou à agravada está geograficamente muito próxima da divisa com o Estado de Mato Grosso, daí a possibilidade de repercussão em outra unidade da Federação, o que atrairia pelo menos a competência supletiva do IBAMA para o exercício da atividade licenciadora. 3. "Os registros apontam para a atuação irregular das empresas ali estabelecidas, no que diz com a origem das madeiras, ainda que parte dela possa se justificar por eventuais planos de manejos que as abasteçam, mas, com já se anotou, incompatíveis com o volume ali existente. (...) A situação que se trouxe à apreciação é grave, porquanto as atividades madeireiras desenvolvidas no distrito de Boa Vista do Pacarana têm repercussão lesiva direta sobre três terras indígenas, situadas nos estados de Rondônia e Mato Grosso. É dever da FUNAI o resguardo das terras indígenas de seu entorno como se colhe da legislação pertinente, em especial da Resolução Conama n. 13/90, art. 2º., parágrafo único, e do Decreto n. 1.141/94, art. 9º, inciso III." (excertos da decisão agravada).
Impacto direto sobre as terras indígenas Sete de Setembro, Zoró e Roosevelt, de propriedade da União (art. 20, inciso XI, da CF/88), como sua abrangência, porquanto situam-se as áreas em territórios de dois Estados. 4.
Em matéria ambiental o ônus probatório quanto ao fato modificativo é, no caso, do explorador da atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente, segundo já decidiu esta Corte no julgamento da AC-1998.37.00.002890-7/MA (5ª T., Selene Almeida), em caso de exploração de madeira em área indígena na Amazônia Legal, 5.
Prevalência do princípio da precaução.
Inexistência de direito adquirido ou ato jurídico derivado de uma licença ambiental cuja origem de competência é duvidosa e destinada à exploração irregular de madeira suficientemente documentada em operações de agentes ambientais e policiais, cuja presunção de legitimidade também aponta para o acerto da medida agravada. 5.
Agravo improvido. (AG 0073503-06.2011.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 11/03/2013 PAG 341.) Da análise da inicial, a autora narrou que em dezembro de 2015, um grupo de pessoas que identificam como pertencentes à etnia dos índios Gamela estava acampado nas proximidades de sua propriedade, Fazenda Chulanda, e ameaçava invadir o seu imóvel rural.
Com efeito, em sede de cognição sumária, extrai-se dos autos que a área objeto de suposto esbulho está sendo reivindicada pela população indígena.
Dessa forma, manifesto o interesse da FUNAI em figurar no polo passivo como assistente litisconsorcial.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0058826-92.2016.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO: MARIA CELIA SERRA DINIZ Advogado do(a) AGRAVADO: RANILTON ARAUJO DINIZ - MA7679 EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE TERRAS.
ESBULHO POSSESSÓRIO.
PROCESSO DEMARCATÓRIO DE TERRAS INDÍGENAS.
INTERESSE DA FUNAI.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNAI. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal em face de decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, que declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação, determinando a remessa dos autos ao Juízo Estadual da Comarca de Matinha - MA. 2.
A colenda Quinta Turma deste egrégio Tribunal, examinando casos similares, reconheceu a legitimidade passiva da FUNAI em procedimentos demarcatórios de terras indígenas, assim como em situações de conflitos de terras. 3.
Com efeito, em sede de cognição sumária, extrai-se dos autos que a área objeto de suposto esbulho está sendo reivindicada pela população indígena.
Dessa forma, manifesto o interesse da FUNAI em figurar no polo passivo como assistente litisconsorcial. 4.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
24/03/2021 16:32
Conclusos para decisão
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21/07/2020 16:31
Juntada de Petição intercorrente
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15/07/2020 18:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 18:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:44
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 14:58
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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23/04/2018 14:57
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:29
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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03/10/2016 19:20
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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03/10/2016 19:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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03/10/2016 19:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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03/10/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2016
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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